Processo nº 10040685820258260047
Número do Processo:
1004068-58.2025.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1004068-58.2025.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B. V. S. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004. Verifico estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada. A documentação acostada aos autos comprova a existência do contrato de financiamento com garantia fiduciária, bem como a constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial válida e eficaz, conforme exigido pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser depositado em mãos do autor ou de pessoa por este indicada nos autos. DETERMINO: CITE-SE o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, PAGUE A INTEGRALIDADE da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos pactuados, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; Alternativamente, poderá o requerido APRESENTAR RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC); CIENTIFIQUEM-SE eventuais avalistas ou fiadores indicados no contrato, nos endereços fornecidos nos autos; AUTORIZO o cumprimento da ordem nos termos do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, inclusive em feriados e finais de semana; DETERMINO o cumprimento do disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, comunicando-se ao DETRAN a apreensão do veículo para os devidos registros; Considerando o risco de frustração da medida caso o requerido tome conhecimento prévio da ação, DECRETO o segredo de justiça até a efetivação da liminar; Em caso de necessidade devidamente justificada pelo Oficial de Justiça, AUTORIZO o uso de força policial e arrombamento, nos termos do art. 846 do CPC, lavrando-se auto circunstanciado; PUBLIQUE-SE com urgência para que o autor tome ciência de que o mandado encontra-se disponível, devendo providenciar os meios necessários para seu cumprimento efetivo. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int.