Edson Rocha Alves Gaia e outros x Daise Daiane Ferreira

Número do Processo: 1004068-45.2023.8.26.0268

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Cristilene Aparecida Pinheiro da Silva (OAB 316422/SP), Fabio Matos da Silva (OAB 394815/SP), Pamela Castro de França Araujo (OAB 479301/SP) Processo 1004068-45.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Rocha Alves Gaia, Wagner Augusto Pysklewitz Alves - Reqda: Daise Daiane Ferreira - Vistos. EDSON ROCHA ALVES GAIA e WAGNER AUGUSTO PYSKLEWITZ ALVES ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de DAISE DAIANE FERREIRA, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.095,00, decorrentes de acidente de trânsito, e danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada autor, totalizando R$ 5.000,00. Alegam os autores que, em 29/05/2023, por volta de 22h30min, o segundo autor (Wagner) conduzia o veículo Honda Civic, placa DLG8H77, de propriedade do primeiro autor (Edson), quando, ao parar em um semáforo, foi surpreendido por uma colisão na parte traseira, causada pelo veículo Volkswagen Fox, placa EGC5735, conduzido pela ré. Afirmam que, após a colisão, verificaram danos no escapamento e no para-choque traseiro do veículo. Narram que, inicialmente, a ré se comprometeu a pagar pelos reparos, mas posteriormente propôs um parcelamento em valores que consideravam insuficientes (R$ 100,00 por mês) e, em seguida, bloqueou o contato dos autores. Relatam que, na tentativa de contato com a ré através de redes sociais, esta registrou Boletim de Ocorrência contra o segundo autor por ameaça e expôs o ocorrido nas redes sociais com o número de telefone dele, causando-lhes danos morais. Juntaram documentos comprovando o pagamento parcial do conserto (R$ 595,00) referente ao serviço de escape e peças correlatas, bem como orçamentos para o restante do reparo (para-choque traseiro). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (fls. 195/210), alegando que: a) não houve acidente, mas apenas um leve "encostar" de veículos; b) a colisão teria sido causada pelo segundo autor, que freou bruscamente e não pelo seu veículo; c) não houve danos ao seu veículo, conforme laudo pericial particular juntado; d) tentou fazer acordo para pagamento parcelado, embora não reconhecesse sua culpa; e) as postagens nas redes sociais foram feitas pelos autores, que expuseram seu endereço e a ameaçaram, o que a levou a tomar medidas de proteção. Em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que foi exposta e ameaçada nas redes sociais pelos reconvindos. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 246/254, na qual os autores reiteram seus argumentos iniciais, afirmando que o dever de manter distância segura era da ré e que as tentativas de contato pelas redes sociais ocorreram apenas porque a ré os bloqueou nos meios oficiais de contato. Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou que todas as provas já estavam nos autos, reiterando os danos alegados (fls. 274/275). A parte ré não se manifestou no prazo determinado (fl. 279). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes pleitearam o benefício da gratuidade de justiça. Para os autores, o benefício foi concedido à fl. 178 e, para a ré, às f. 255. A impugnação apresentada pela ré contra a gratuidade concedida aos autores não merece acolhimento, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A controvérsia da ação principal cinge-se a verificar: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) a existência e extensão dos danos materiais; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A responsabilidade civil por acidentes de trânsito segue a regra geral dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, está configurada a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o condutor que trafega atrás deve guardar distância segura do veículo que segue à frente, justamente para evitar colisões em caso de frenagem, independentemente de sua causa. No caso em análise, a ré não nega a ocorrência da colisão, apenas tenta minimizá-la ao afirmar que seu veículo apenas "encostou" no veículo dos autores. Contudo, essa afirmação não afasta sua responsabilidade, uma vez que ela deveria ter mantido distância segura, independentemente da alegada frenagem brusca pelo veículo da frente. O laudo particular apresentado pela ré não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois foi realizado unilateralmente e muito tempo após o acidente, não refletindo as condições dos veículos no momento do sinistro. A própria ré, em suas mensagens iniciais (fls. 59, 60, 65), reconheceu a ocorrência do dano e ofereceu-se para pagá-lo de forma parcelada, o que corrobora sua responsabilidade pelos danos causados. Desse modo, resta configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente. Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram o pagamento de R$ 595,00 para o conserto parcial do veículo (serviço de escape, anel de vedação, bobina de motor e vela), conforme documentos de fls. 31/34. Apresentaram, ainda, orçamentos para o reparo do para-choque traseiro, os quais, somados ao valor já pago, totalizam R$ 1.095,00. A ré não impugnou especificamente os valores dos orçamentos apresentados, limitando-se a contestar sua responsabilidade pela colisão. Considerando que a responsabilidade da ré pelo acidente restou configurada e que os valores dos danos materiais estão devidamente comprovados e não foram impugnados especificamente, é de rigor o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.095,00. Em relação aos danos morais, verifica-se que, após a colisão, houve uma escalada de conflito entre as partes por meio de redes sociais. Os autores alegam que a ré bloqueou os meios oficiais de contato, o que os levou a tentar contatá-la por redes sociais. A ré, por sua vez, afirma que foi exposta e teve seu endereço divulgado nas redes sociais. Da análise dos documentos juntados, observa-se que o segundo autor (Wagner) de fato fez postagens em redes sociais buscando identificar a ré (fls. 199/201), o que levou esta a responder também por meio de redes sociais e a registrar um boletim de ocorrência. As circunstâncias do caso não configuram dano moral indenizável para os autores. A exposição alegada ocorreu no contexto de um conflito no qual ambas as partes utilizaram as redes sociais para suas manifestações. Ainda que a ré tenha postado o boletim de ocorrência e mencionado o número de telefone do segundo autor, tal conduta ocorreu como reação às postagens iniciais feitas por ele, não caracterizando ato ilícito autônomo capaz de gerar dano moral. A recusa inicial da ré em pagar pelos danos integralmente e o bloqueio de contato, embora reprovável do ponto de vista ético, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de aborrecimento decorrente da vida em sociedade. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Por seu lado, quanto à reconvenção, a reconvinte (ré na ação principal) pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que foi exposta nas redes sociais pelos reconvindos. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que o segundo autor (Wagner) fez postagens em redes sociais buscando identificar a reconvinte e expondo sua imagem, o que poderia, em tese, configurar dano moral. Contudo, as circunstâncias do caso revelam que a escalada do conflito para as redes sociais ocorreu após a reconvinte bloquear os meios oficiais de contato, o que levou os reconvindos a buscarem alternativas para contatá-la. Além disso, a própria reconvinte também fez uso das redes sociais para manifestar-se sobre o ocorrido. O contexto demonstra que houve excesso de ambas as partes na forma de conduzir o conflito, não se verificando, contudo, dano moral indenizável para a reconvinte. Portanto, o pedido reconvencional não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar a ré DAISE DAIANE FERREIRA a pagar aos autores EDSON ROCHA ALVES GAIA e WAGNER AUGUSTO PYSKLEWITZ ALVES a quantia de R$ 1.095,00 (mil e noventa e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso (31/05/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida. P.R.I.C.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Cristilene Aparecida Pinheiro da Silva (OAB 316422/SP), Fabio Matos da Silva (OAB 394815/SP), Pamela Castro de França Araujo (OAB 479301/SP) Processo 1004068-45.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Rocha Alves Gaia, Wagner Augusto Pysklewitz Alves - Reqda: Daise Daiane Ferreira - Vistos. EDSON ROCHA ALVES GAIA e WAGNER AUGUSTO PYSKLEWITZ ALVES ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de DAISE DAIANE FERREIRA, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.095,00, decorrentes de acidente de trânsito, e danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada autor, totalizando R$ 5.000,00. Alegam os autores que, em 29/05/2023, por volta de 22h30min, o segundo autor (Wagner) conduzia o veículo Honda Civic, placa DLG8H77, de propriedade do primeiro autor (Edson), quando, ao parar em um semáforo, foi surpreendido por uma colisão na parte traseira, causada pelo veículo Volkswagen Fox, placa EGC5735, conduzido pela ré. Afirmam que, após a colisão, verificaram danos no escapamento e no para-choque traseiro do veículo. Narram que, inicialmente, a ré se comprometeu a pagar pelos reparos, mas posteriormente propôs um parcelamento em valores que consideravam insuficientes (R$ 100,00 por mês) e, em seguida, bloqueou o contato dos autores. Relatam que, na tentativa de contato com a ré através de redes sociais, esta registrou Boletim de Ocorrência contra o segundo autor por ameaça e expôs o ocorrido nas redes sociais com o número de telefone dele, causando-lhes danos morais. Juntaram documentos comprovando o pagamento parcial do conserto (R$ 595,00) referente ao serviço de escape e peças correlatas, bem como orçamentos para o restante do reparo (para-choque traseiro). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (fls. 195/210), alegando que: a) não houve acidente, mas apenas um leve "encostar" de veículos; b) a colisão teria sido causada pelo segundo autor, que freou bruscamente e não pelo seu veículo; c) não houve danos ao seu veículo, conforme laudo pericial particular juntado; d) tentou fazer acordo para pagamento parcelado, embora não reconhecesse sua culpa; e) as postagens nas redes sociais foram feitas pelos autores, que expuseram seu endereço e a ameaçaram, o que a levou a tomar medidas de proteção. Em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que foi exposta e ameaçada nas redes sociais pelos reconvindos. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 246/254, na qual os autores reiteram seus argumentos iniciais, afirmando que o dever de manter distância segura era da ré e que as tentativas de contato pelas redes sociais ocorreram apenas porque a ré os bloqueou nos meios oficiais de contato. Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou que todas as provas já estavam nos autos, reiterando os danos alegados (fls. 274/275). A parte ré não se manifestou no prazo determinado (fl. 279). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes pleitearam o benefício da gratuidade de justiça. Para os autores, o benefício foi concedido à fl. 178 e, para a ré, às f. 255. A impugnação apresentada pela ré contra a gratuidade concedida aos autores não merece acolhimento, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A controvérsia da ação principal cinge-se a verificar: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) a existência e extensão dos danos materiais; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A responsabilidade civil por acidentes de trânsito segue a regra geral dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, está configurada a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o condutor que trafega atrás deve guardar distância segura do veículo que segue à frente, justamente para evitar colisões em caso de frenagem, independentemente de sua causa. No caso em análise, a ré não nega a ocorrência da colisão, apenas tenta minimizá-la ao afirmar que seu veículo apenas "encostou" no veículo dos autores. Contudo, essa afirmação não afasta sua responsabilidade, uma vez que ela deveria ter mantido distância segura, independentemente da alegada frenagem brusca pelo veículo da frente. O laudo particular apresentado pela ré não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois foi realizado unilateralmente e muito tempo após o acidente, não refletindo as condições dos veículos no momento do sinistro. A própria ré, em suas mensagens iniciais (fls. 59, 60, 65), reconheceu a ocorrência do dano e ofereceu-se para pagá-lo de forma parcelada, o que corrobora sua responsabilidade pelos danos causados. Desse modo, resta configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente. Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram o pagamento de R$ 595,00 para o conserto parcial do veículo (serviço de escape, anel de vedação, bobina de motor e vela), conforme documentos de fls. 31/34. Apresentaram, ainda, orçamentos para o reparo do para-choque traseiro, os quais, somados ao valor já pago, totalizam R$ 1.095,00. A ré não impugnou especificamente os valores dos orçamentos apresentados, limitando-se a contestar sua responsabilidade pela colisão. Considerando que a responsabilidade da ré pelo acidente restou configurada e que os valores dos danos materiais estão devidamente comprovados e não foram impugnados especificamente, é de rigor o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.095,00. Em relação aos danos morais, verifica-se que, após a colisão, houve uma escalada de conflito entre as partes por meio de redes sociais. Os autores alegam que a ré bloqueou os meios oficiais de contato, o que os levou a tentar contatá-la por redes sociais. A ré, por sua vez, afirma que foi exposta e teve seu endereço divulgado nas redes sociais. Da análise dos documentos juntados, observa-se que o segundo autor (Wagner) de fato fez postagens em redes sociais buscando identificar a ré (fls. 199/201), o que levou esta a responder também por meio de redes sociais e a registrar um boletim de ocorrência. As circunstâncias do caso não configuram dano moral indenizável para os autores. A exposição alegada ocorreu no contexto de um conflito no qual ambas as partes utilizaram as redes sociais para suas manifestações. Ainda que a ré tenha postado o boletim de ocorrência e mencionado o número de telefone do segundo autor, tal conduta ocorreu como reação às postagens iniciais feitas por ele, não caracterizando ato ilícito autônomo capaz de gerar dano moral. A recusa inicial da ré em pagar pelos danos integralmente e o bloqueio de contato, embora reprovável do ponto de vista ético, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de aborrecimento decorrente da vida em sociedade. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Por seu lado, quanto à reconvenção, a reconvinte (ré na ação principal) pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que foi exposta nas redes sociais pelos reconvindos. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que o segundo autor (Wagner) fez postagens em redes sociais buscando identificar a reconvinte e expondo sua imagem, o que poderia, em tese, configurar dano moral. Contudo, as circunstâncias do caso revelam que a escalada do conflito para as redes sociais ocorreu após a reconvinte bloquear os meios oficiais de contato, o que levou os reconvindos a buscarem alternativas para contatá-la. Além disso, a própria reconvinte também fez uso das redes sociais para manifestar-se sobre o ocorrido. O contexto demonstra que houve excesso de ambas as partes na forma de conduzir o conflito, não se verificando, contudo, dano moral indenizável para a reconvinte. Portanto, o pedido reconvencional não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar a ré DAISE DAIANE FERREIRA a pagar aos autores EDSON ROCHA ALVES GAIA e WAGNER AUGUSTO PYSKLEWITZ ALVES a quantia de R$ 1.095,00 (mil e noventa e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso (31/05/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida. P.R.I.C.