Vanira Pontes De Moraes Mascioli x Banco Bmg S/A.

Número do Processo: 1004060-33.2022.8.26.0291

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jaboticabal - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaboticabal - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1004060-33.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vanira Pontes de Moraes Mascioli - Banco BMG S/A. - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por VANIRA PONTES DE MORAES MASCIOLI, sucessora de TALITA MASCIOLI BENATTI, em face de BANCO BMG S.A., para: a) declarar a nulidade cartão de crédito consignado nº 5259 XXXX XXXX 0958, código de adesão (ADE) nº 75436243, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 17262781, e a inexigibilidade de seus débitos; b) condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, desde que comprovados em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$.5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente a partir da presente data, de acordo os referenciais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Sobre o valor total deverá ser acrescido juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) tornar definitiva a tutela de fls. 18/19 e) determinar que a requerente efetue a restituição ao requerido dos valores recebidos indevidamente em sua conta. Após o trânsito em julgado e pagamento da obrigação imposta ao réu, libere-se o valor depositado às fls. 31/33 ao requerido. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (páginas 14/17, DJE de 19/12/2023). P.I.C. - ADV: ELIALBA FRANCISCA ANTÔNIA DANIEL CAROSIO (OAB 103112/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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