Processo nº 10040586520188260077

Número do Processo: 1004058-65.2018.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0001651-59.2025.8.26.0077 (processo principal 1004058-65.2018.8.26.0077) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - Francisco Haroldo do Prado - Deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento da taxa de postagem. - ADV: ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), VALDECI ZEFFIRO (OAB 144555/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004058-65.2018.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisco Haroldo do Prado - JOSE LUIZ DE MORAES CREVELARO - - Ana Luiza Patriota Costa Crevelaro e outro - Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito assiste razão parcial ao embargante. Verifico que a decisão embargada não analisou questões relevantes, como: 1) a dispensa das certidões pelo adquirente; a aplicação do art. 792, IV, §1º do CPC; 2) a venda do imóvel apenas 14 dias após sua aquisição; 3) a contradição por acolher argumentos do terceiro interessado, que não é mais proprietário do imóvel. Entretanto, apesar das omissões e contradição, mantenho a conclusão da decisão embargada. Para reconhecimento da fraude à execução são necessários os requisitos legais previstos no art. 792 do CPC e na Súmula 375 do STJ: registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. No caso, não houve registro da penhora sobre o imóvel, nem prova cabal da má-fé do adquirente, ônus que competia ao exequente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões e contradição apontadas, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique outros meios para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. - ADV: OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP), PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 222967/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), VALDECI ZEFFIRO (OAB 144555/SP), CLAUDIA MARIA POLIZEL (OAB 336721/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP)