Processo nº 10040554320238260269

Número do Processo: 1004055-43.2023.8.26.0269

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    ADV: Emilio Nastri Neto (OAB 230186/SP), Carla Fernanda Calhares do Amaral (OAB 398985/SP) Processo 1004055-43.2023.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Renata Silva Lopes, Rafael Silva Lopes, Rodrigo Silva Lopes - Vistos. Manifeste-se a interessada Silvana, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as declarações e plano de partilha de fls. 223/226. Sem prejuízo, cobre-se, uma vez mais, resposta quanto ao ofício expedido à fl. 178. Int.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    ADV: Emilio Nastri Neto (OAB 230186/SP), Carla Fernanda Calhares do Amaral (OAB 398985/SP) Processo 1004055-43.2023.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Renata Silva Lopes, Rafael Silva Lopes, Rodrigo Silva Lopes - Vistos. Fls. 183/186, 203/204, 210 e 218: Defiro a habilitação de companheira supérstite nos autos. Anote-se, pois. De início destaco que, além de ser meeira, a viúva pode ser reconhecida como herdeira necessária, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Logo, deve participar da sucessão, mesmo quando se partilham apenas bens particulares do autor da herança (artigo 1.829 do CC). A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de arrolamento/inventário. Decisão que determinou a retificação do plano de partilha anteriormente apresentado e com relação aos bens adquiridos durante a constância da união, a companheira do de cujus terá direito apenas à meação. Insurgência da inventariante . Não acolhimento. Companheira sobrevivente é meeira dos bens comuns, só concorrerá com os descendentes se houver bens particulares, e somente quanto a esses bens, pois quanto aos bens comuns ela já teve sua participação garantida por meio da meação. Incidência do disposto no artigo 1.829, I, do Código de Processo Civil (grifei e negritei). Enunciado nº 270, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado, do E. STJ e do C . STF. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 22648155620218260000 SP 2264815-56 .2021.8.26.0000, Relator.: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021)". Definido isso, concluo que, somente fração do imóvel mencionado na partilha, deve ser objeto de divisão entre os herdeiros, pois celebrado contrato para aquisição, antes da convivência com a companheira supérstite (fls. 20/25). Logo, trata-se de bem particular do autor da herança. Ora, evidente que a companheira supérstite contribuiu para amortização da dívida, que recaía sobre o bem, ainda que indiretamente. No entanto, sua participação na divisão desse imóvel, se o caso, deve observar a condição de herdeira e não meeira. Importante registrar, de toda forma, que sequer levado a registro o formal de partilha da separação judicial (fls. 27), de modo que o óbito do mutuário somente viabilizou quitação antecipada do financiamento, permanecendo ou autor da herança e a ex-esposa como proprietários do imóvel. Aliás: "Embargos de Terceiro Execução Ação julgada procedente. Imóvel doado aos filhos através de escritura pública não levada a registro. Não consumação da doação por ausência de registro do ato no cartório imobiliário (grifei e negritei). Penhora. Admissibilidade. Sentença reformada. Recurso provido. Se o imóvel penhorado permanece no domínio dos executados, visto que sua doação em favor dos filhos, dentre eles os embargantes, não se aperfeiçoou por não ter sido a escritura pública levada a registro, resta válida a constrição realizada porque inexiste título oponível à execução (TJ-SP - AC: 90786388420068260000 SP 9078638-84.2006.8.26 .0000, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 11/08/2011, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2011)". "Agravo de instrumento. Autos de inventário. Demanda proposta por irmã do "de cujus". Decisão excluiu da sucessão irmãs do falecido, mantendo apenas companheira supérstite. Insurgência da autora. Alegação de que imóvel foi adquirido antes do início da união estável. Requerida a permanência na sucessão. Imóvel adquirido antes do início da união estável é incomunicável, ainda que levado a registro em sua constância. Inteligência do art. 1.661, do Código Civil. Entendimento aliado ao REsp 1 .324.222/DF. Companheira supérstite não recebe o bem na condição de meeira. Distinção entre casamento e união estável afastada pela inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Companheira participa da sucessão do falecido. Autor da herança não possuía ascendentes ou descendentes. Aplicável ao caso as disposições do art. 1.829, inciso III, do Código Civil. Companheira supérstite é a única sucessora legítima. Direitos ao imóvel em razão da condição de herdeira. Acertada a exclusão das irmãs colaterais, em obediência a ordem de vocação hereditária. Decisão mantida. Agravo não provido (TJ-SP - AI: 22425494620198260000 SP 2242549-46.2019.8.26 .0000, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 17/12/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)". Nessa toada, ainda, registro que se pretende a partilha de crédito de precatório pendente de pagamento (Processo nr. 0009049-03.2023.8.26.0053 - 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo). Para tanto, a princípio, compete aos requerentes juntarem certidão de objeto e pé do mencionado processo, a fim de que seja possível identificar a origem do crédito e, em última análise, constatar se também integraria apenas o patrimônio particular do autor da herança. Traçadas tais premissas, entendo que compete aos requerentes apresentarem um novo plano de partilha, que observe o quanto acima deliberado, contemplando, se o caso, o quanto postulado às fls. 210, ou seja, o interesse apenas no crédito de precatório. De uma forma ou de outra, deverão descrever como se dará a divisão de fração do imóvel e do crédito a ser recebido. Assim, concedo 60 (sessenta) dias para juntada da mencionada certidão e apresentação do plano de partilha, nos termos do parágrafo anterior, destacando-se tratar-se, ao que tudo indica, de uma arrolamento sumário. Int.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    ADV: Emilio Nastri Neto (OAB 230186/SP), Carla Fernanda Calhares do Amaral (OAB 398985/SP) Processo 1004055-43.2023.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Renata Silva Lopes, Rafael Silva Lopes, Rodrigo Silva Lopes - Vistos. Manifeste-se a interessada Silvana, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as declarações e plano de partilha de fls. 223/226. Sem prejuízo, cobre-se, uma vez mais, resposta quanto ao ofício expedido à fl. 178. Int.
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    ADV: Emilio Nastri Neto (OAB 230186/SP) Processo 1004055-43.2023.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Renata Silva Lopes, Rafael Silva Lopes, Rodrigo Silva Lopes - Vistos. Fls. 183/186, 203/204, 210 e 218: Defiro a habilitação de companheira supérstite nos autos. Anote-se, pois. De início destaco que, além de ser meeira, a viúva pode ser reconhecida como herdeira necessária, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Logo, deve participar da sucessão, mesmo quando se partilham apenas bens particulares do autor da herança (artigo 1.829 do CC). A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de arrolamento/inventário. Decisão que determinou a retificação do plano de partilha anteriormente apresentado e com relação aos bens adquiridos durante a constância da união, a companheira do de cujus terá direito apenas à meação. Insurgência da inventariante . Não acolhimento. Companheira sobrevivente é meeira dos bens comuns, só concorrerá com os descendentes se houver bens particulares, e somente quanto a esses bens, pois quanto aos bens comuns ela já teve sua participação garantida por meio da meação. Incidência do disposto no artigo 1.829, I, do Código de Processo Civil (grifei e negritei). Enunciado nº 270, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado, do E. STJ e do C . STF. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 22648155620218260000 SP 2264815-56 .2021.8.26.0000, Relator.: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021)". Definido isso, concluo que, somente fração do imóvel mencionado na partilha, deve ser objeto de divisão entre os herdeiros, pois celebrado contrato para aquisição, antes da convivência com a companheira supérstite (fls. 20/25). Logo, trata-se de bem particular do autor da herança. Ora, evidente que a companheira supérstite contribuiu para amortização da dívida, que recaía sobre o bem, ainda que indiretamente. No entanto, sua participação na divisão desse imóvel, se o caso, deve observar a condição de herdeira e não meeira. Importante registrar, de toda forma, que sequer levado a registro o formal de partilha da separação judicial (fls. 27), de modo que o óbito do mutuário somente viabilizou quitação antecipada do financiamento, permanecendo ou autor da herança e a ex-esposa como proprietários do imóvel. Aliás: "Embargos de Terceiro Execução Ação julgada procedente. Imóvel doado aos filhos através de escritura pública não levada a registro. Não consumação da doação por ausência de registro do ato no cartório imobiliário (grifei e negritei). Penhora. Admissibilidade. Sentença reformada. Recurso provido. Se o imóvel penhorado permanece no domínio dos executados, visto que sua doação em favor dos filhos, dentre eles os embargantes, não se aperfeiçoou por não ter sido a escritura pública levada a registro, resta válida a constrição realizada porque inexiste título oponível à execução (TJ-SP - AC: 90786388420068260000 SP 9078638-84.2006.8.26 .0000, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 11/08/2011, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2011)". "Agravo de instrumento. Autos de inventário. Demanda proposta por irmã do "de cujus". Decisão excluiu da sucessão irmãs do falecido, mantendo apenas companheira supérstite. Insurgência da autora. Alegação de que imóvel foi adquirido antes do início da união estável. Requerida a permanência na sucessão. Imóvel adquirido antes do início da união estável é incomunicável, ainda que levado a registro em sua constância. Inteligência do art. 1.661, do Código Civil. Entendimento aliado ao REsp 1 .324.222/DF. Companheira supérstite não recebe o bem na condição de meeira. Distinção entre casamento e união estável afastada pela inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Companheira participa da sucessão do falecido. Autor da herança não possuía ascendentes ou descendentes. Aplicável ao caso as disposições do art. 1.829, inciso III, do Código Civil. Companheira supérstite é a única sucessora legítima. Direitos ao imóvel em razão da condição de herdeira. Acertada a exclusão das irmãs colaterais, em obediência a ordem de vocação hereditária. Decisão mantida. Agravo não provido (TJ-SP - AI: 22425494620198260000 SP 2242549-46.2019.8.26 .0000, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 17/12/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)". Nessa toada, ainda, registro que se pretende a partilha de crédito de precatório pendente de pagamento (Processo nr. 0009049-03.2023.8.26.0053 - 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo). Para tanto, a princípio, compete aos requerentes juntarem certidão de objeto e pé do mencionado processo, a fim de que seja possível identificar a origem do crédito e, em última análise, constatar se também integraria apenas o patrimônio particular do autor da herança. Traçadas tais premissas, entendo que compete aos requerentes apresentarem um novo plano de partilha, que observe o quanto acima deliberado, contemplando, se o caso, o quanto postulado às fls. 210, ou seja, o interesse apenas no crédito de precatório. De uma forma ou de outra, deverão descrever como se dará a divisão de fração do imóvel e do crédito a ser recebido. Assim, concedo 60 (sessenta) dias para juntada da mencionada certidão e apresentação do plano de partilha, nos termos do parágrafo anterior, destacando-se tratar-se, ao que tudo indica, de uma arrolamento sumário. Int.
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    ADV: Emilio Nastri Neto (OAB 230186/SP), Carla Fernanda Calhares do Amaral (OAB 398985/SP) Processo 1004055-43.2023.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Renata Silva Lopes, Rafael Silva Lopes, Rodrigo Silva Lopes - Vistos. Fls. 183/186, 203/204, 210 e 218: Defiro a habilitação de companheira supérstite nos autos. Anote-se, pois. De início destaco que, além de ser meeira, a viúva pode ser reconhecida como herdeira necessária, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Logo, deve participar da sucessão, mesmo quando se partilham apenas bens particulares do autor da herança (artigo 1.829 do CC). A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de arrolamento/inventário. Decisão que determinou a retificação do plano de partilha anteriormente apresentado e com relação aos bens adquiridos durante a constância da união, a companheira do de cujus terá direito apenas à meação. Insurgência da inventariante . Não acolhimento. Companheira sobrevivente é meeira dos bens comuns, só concorrerá com os descendentes se houver bens particulares, e somente quanto a esses bens, pois quanto aos bens comuns ela já teve sua participação garantida por meio da meação. Incidência do disposto no artigo 1.829, I, do Código de Processo Civil (grifei e negritei). Enunciado nº 270, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado, do E. STJ e do C . STF. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 22648155620218260000 SP 2264815-56 .2021.8.26.0000, Relator.: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021)". Definido isso, concluo que, somente fração do imóvel mencionado na partilha, deve ser objeto de divisão entre os herdeiros, pois celebrado contrato para aquisição, antes da convivência com a companheira supérstite (fls. 20/25). Logo, trata-se de bem particular do autor da herança. Ora, evidente que a companheira supérstite contribuiu para amortização da dívida, que recaía sobre o bem, ainda que indiretamente. No entanto, sua participação na divisão desse imóvel, se o caso, deve observar a condição de herdeira e não meeira. Importante registrar, de toda forma, que sequer levado a registro o formal de partilha da separação judicial (fls. 27), de modo que o óbito do mutuário somente viabilizou quitação antecipada do financiamento, permanecendo ou autor da herança e a ex-esposa como proprietários do imóvel. Aliás: "Embargos de Terceiro Execução Ação julgada procedente. Imóvel doado aos filhos através de escritura pública não levada a registro. Não consumação da doação por ausência de registro do ato no cartório imobiliário (grifei e negritei). Penhora. Admissibilidade. Sentença reformada. Recurso provido. Se o imóvel penhorado permanece no domínio dos executados, visto que sua doação em favor dos filhos, dentre eles os embargantes, não se aperfeiçoou por não ter sido a escritura pública levada a registro, resta válida a constrição realizada porque inexiste título oponível à execução (TJ-SP - AC: 90786388420068260000 SP 9078638-84.2006.8.26 .0000, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 11/08/2011, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2011)". "Agravo de instrumento. Autos de inventário. Demanda proposta por irmã do "de cujus". Decisão excluiu da sucessão irmãs do falecido, mantendo apenas companheira supérstite. Insurgência da autora. Alegação de que imóvel foi adquirido antes do início da união estável. Requerida a permanência na sucessão. Imóvel adquirido antes do início da união estável é incomunicável, ainda que levado a registro em sua constância. Inteligência do art. 1.661, do Código Civil. Entendimento aliado ao REsp 1 .324.222/DF. Companheira supérstite não recebe o bem na condição de meeira. Distinção entre casamento e união estável afastada pela inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Companheira participa da sucessão do falecido. Autor da herança não possuía ascendentes ou descendentes. Aplicável ao caso as disposições do art. 1.829, inciso III, do Código Civil. Companheira supérstite é a única sucessora legítima. Direitos ao imóvel em razão da condição de herdeira. Acertada a exclusão das irmãs colaterais, em obediência a ordem de vocação hereditária. Decisão mantida. Agravo não provido (TJ-SP - AI: 22425494620198260000 SP 2242549-46.2019.8.26 .0000, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 17/12/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)". Nessa toada, ainda, registro que se pretende a partilha de crédito de precatório pendente de pagamento (Processo nr. 0009049-03.2023.8.26.0053 - 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo). Para tanto, a princípio, compete aos requerentes juntarem certidão de objeto e pé do mencionado processo, a fim de que seja possível identificar a origem do crédito e, em última análise, constatar se também integraria apenas o patrimônio particular do autor da herança. Traçadas tais premissas, entendo que compete aos requerentes apresentarem um novo plano de partilha, que observe o quanto acima deliberado, contemplando, se o caso, o quanto postulado às fls. 210, ou seja, o interesse apenas no crédito de precatório. De uma forma ou de outra, deverão descrever como se dará a divisão de fração do imóvel e do crédito a ser recebido. Assim, concedo 60 (sessenta) dias para juntada da mencionada certidão e apresentação do plano de partilha, nos termos do parágrafo anterior, destacando-se tratar-se, ao que tudo indica, de uma arrolamento sumário. Int.
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