Joel Nunes De Miranda x Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii
Número do Processo:
1004052-50.2024.8.26.0529
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDESPACHO Nº 1004052-50.2024.8.26.0529 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santana de Parnaíba - Recorrente: Joel Nunes de Miranda - Recorrido: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Devidamente intimado a apresentar documentos comprobatórios da alegada condição de necessidade (fls. 280), o autor quedou-se inerte (fls. 282). Tal circunstância inviabiliza o pedido de justiça gratuita e demonstra que o recorrente possuí capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem risco. Portanto, diante do não atendimento do comando judicial, revogo os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor, intimando-o a recolher o preparo recursal em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Guilherme Azevedo Miranda Mendonca (OAB: 497130/SP) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 16º Andar, Sala 1607