Creusa Santos De Sousa x Banco Daycoval S.A.
Número do Processo:
1004051-12.2024.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAProcesso 1004051-12.2024.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas - Creusa Santos de Sousa - BANCO DAYCOVAL S.A. - 3. Posto isso, HOMOLOGO o presente procedimento intentado por Creusa Santos de Sousa em face de BANCO DAYCOVAL S.A.. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios,visto que não cabíveis no procedimento de produção antecipada de provas, pela inexistência de litígio. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SEBASTIÃO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP)