Ana Luiza Schmidt Milano x Sul America Cia De Seguro Saude

Número do Processo: 1004049-06.2025.8.26.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Patricia Martins Barbosa Jeanneau (OAB 162202/SP) Processo 1004049-06.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Luiza Schmidt Milano - Vistos. Verifico que o feito foi originalmente distribuído à 2ª Vara Cível, a qual apreciou o pedido de urgência inicial. Posteriormente, houve redistribuição ao Juizado Especial e, com a majoração do valor da causa, nova redistribuição foi determinada. Contudo, a presente ação, ao retornar ao juízo cível comum, foi encaminhada de forma livre a esta 3ª Vara, sem observância à prevenção anteriormente estabelecida pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 59 do CPC. Diante disso, declino da competência em favor da 2ª Vara Cível desta Comarca, para onde deverão ser encaminhados os autos com as anotações de praxe. Em caso de conflito negativo de competência, cópia da presente decisão valerá como informações ao E. Tribunal. Intime-se. Intime-se.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Patricia Martins Barbosa Jeanneau (OAB 162202/SP) Processo 1004049-06.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Luiza Schmidt Milano - Trata-se de processo redistribuído da 03ª Vara Cível local em razão de prevenção. Cuida-se de ação em que a parte autora postula à operadora do plano de saúde, em sede de tutela de urgência, a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Há prova do vínculo com o Plano de Saúde (fls. 26), da solicitação médica (fls. 33/34), e da recusa da operadora (fls. 35/39). Não se olvida que o Col. STJ, ao julgar o Tema 1069, aprovou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." No entanto, no pedido médico não há qualquer menção à urgência da cirurgia, sendo que a cirurgia bariátrica foi realizada há 06 (seis) anos. Não resta preenchido, portanto, o requisito do periculum in mora. Isto posto, indefiro a tutela de urgência liminar. Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos da ação proposta, cientificando acerca do prazo de quinze dias para resposta, sob pena de revelia. Conste a advertência de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Fica autorizada a citação/intimação pelo Portal Eletrônico, se o caso. Intime-se.
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