Francisco Alexander De Moura e outros x Luciclel Marques Do Vale

Número do Processo: 1004047-38.2021.8.26.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Vistos. 1 - Fls. 1090/1096: Ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 2167949-44.2025.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, dando-se destaque à revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Deste modo, dê-se prosseguimento ao feito. 2 - Fls. 1097/1099: Defiro. De fato, a Parte Executada Luciclel possui ciência da penhora do veículo há mais de dois anos (fl. 243), e foi alertada pela decisão de fls. 1024/1025 (da qual, inclusive, interpôs o agravo supramencionado) que deveria promover a entrega do veículo sem criar óbice ao cumprimento da ordem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC. Contudo, de acordo com a certidão do oficial de justiça de fl. 1.076, a Executada deixou de apresentar o veículo, declarando que 'desconhece o seu paradeiro', conforme print abaixo: Deste modo, considerando a postura não colaborativa da Parte Executada, considerando também que na condição de depositária do veículo deveria te-lo entregue ao oficial ou indicar o endereço exato da localização, e considerando também que criou embaraços à efetivação das decisões proferidas nesta execução, mormente considerando que o veículo já se encontra penhorado há 2 anos sem que se consiga proceder à sua penhora, condeno-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC, inicialmente no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Sem prejuízo, renove-se a diligência para a remoção do veículo, nos termos das decisões de fls. 966, 1024/1025. Expeça-se mandado para cumprimento com urgência. No mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimar a executada de que a sua recusa na entrega do veículo importará em multa diária de R$10.000,00, limitada a R$100.0000,00. Defiro desde já o pedido para o bloqueio de circulação do veículo, a ser realizado via RENAJUD. Postergo a análise do pedido de condenação da executada em litigância de má-fé e, em relação ao pedido de ofício ao Ministério Público, pontuo que a providencia pode ser realizada diretamente pela Parte junto àquele órgão, sendo desnecessária a pretensa ordem judicial. 3 Cientifique-se o leiloeiro. Intimem-se. - ADV: FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ)
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Vistos. 1 - Fls. 1090/1096: Ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 2167949-44.2025.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, dando-se destaque à revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Deste modo, dê-se prosseguimento ao feito. 2 - Fls. 1097/1099: Defiro. De fato, a Parte Executada Luciclel possui ciência da penhora do veículo há mais de dois anos (fl. 243), e foi alertada pela decisão de fls. 1024/1025 (da qual, inclusive, interpôs o agravo supramencionado) que deveria promover a entrega do veículo sem criar óbice ao cumprimento da ordem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC. Contudo, de acordo com a certidão do oficial de justiça de fl. 1.076, a Executada deixou de apresentar o veículo, declarando que 'desconhece o seu paradeiro', conforme print abaixo: Deste modo, considerando a postura não colaborativa da Parte Executada, considerando também que na condição de depositária do veículo deveria te-lo entregue ao oficial ou indicar o endereço exato da localização, e considerando também que criou embaraços à efetivação das decisões proferidas nesta execução, mormente considerando que o veículo já se encontra penhorado há 2 anos sem que se consiga proceder à sua penhora, condeno-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC, inicialmente no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Sem prejuízo, renove-se a diligência para a remoção do veículo, nos termos das decisões de fls. 966, 1024/1025. Expeça-se mandado para cumprimento com urgência. No mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimar a executada de que a sua recusa na entrega do veículo importará em multa diária de R$10.000,00, limitada a R$100.0000,00. Defiro desde já o pedido para o bloqueio de circulação do veículo, a ser realizado via RENAJUD. Postergo a análise do pedido de condenação da executada em litigância de má-fé e, em relação ao pedido de ofício ao Ministério Público, pontuo que a providencia pode ser realizada diretamente pela Parte junto àquele órgão, sendo desnecessária a pretensa ordem judicial. 3 Cientifique-se o leiloeiro. Intimem-se. - ADV: FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Antonio Alfred Karam (OAB 327440/SP), Erica Barboza Venturino (OAB 200408/RJ) Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Carlos Bresciani - Exectdo: Luciclel Marques do Vale - Vistos. Fls. 945, 962: Defiro parcialmente o pedido. Como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor e ainda viabilizar o 1º leilão designado para o próximo dia 09/06/2025 às 10:0horas, nomeio o exequente como depositário do veículo penhorado Volvo XC60 T8 Ultimate, ano de fabricação 2022, Placa DMJ0B92. Expeça-se mandado para que seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) do veículo que está em poder do executado Luciclel Marques do Vale, conforme termo de penhora e depósito de fl. 243. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência, e os meios necessários à remoção do veículo. Intimem-se.
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