Processo nº 10040397420258260510
Número do Processo:
1004039-74.2025.8.26.0510
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALADV: Henrique Arruda de Godoi (OAB 421359/SP) Processo 1004039-74.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Reqte: V. M. P. , G. A. P. - Vistos. Fls. 22/32: Recebo como emenda à inicial. Providencie a z. Serventia a correção cadastral do valor dado à causa. Não é o caso de atuação do Ministério Público. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça apenas à divorcianda. Anote-se. Em relação ao divorciando, a concessão não está em termos de deferimento, eis que a alegada hipossuficiência financeira não parece subsistir, sobretudo se considerados os seus rendimentos mensais informados, bem como a não comprovação de gastos extraordinários, que pudessem presumir a necessidade da benesse. Concedo a ele, pois, prazo de 15 dias para recolhimento da taxa judiciária, observado o § 7º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003. Com a nova disciplina da matéria, trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, suprimiram-se os requisitos anteriormente exigidos para o DIVÓRCIO, inclusive temporais, reconhecendo-se a pretensão de dissolver o casamento como direito potestativo de qualquer dos cônjuges. Em decorrência, porque também observado o comando do art. 731 do CPC/2015, ressalvados direitos de terceiros, homologo o divórcio dos requerentes, acima nomeados, homologando, ainda, a disciplina dos direitos e obrigações assumidos por eles na petição inicial, a respeito da recíproca dispensa de pensão alimentícia entre os cônjuges, da partilha de bens e do uso dos nomes, pelo qual a requerente voltará a usar o de solteira. Nessas condições, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, julgo extinto o processo. Servirá esta sentença de mandado de averbação à margem do assento de casamento matriculado/registrado sob nº 000034546, Livro B-151, Fls. 242, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Claro-SP (Código Civil, art. 10, I), constando que além da homologação do divórcio, também foi homologada a partilha de bens. A propósito de possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida, Conforme vem reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Certificada a inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais órgãos incumbidos do registro público de propriedade de bens. Diante do consenso, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C..
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALADV: Henrique Arruda de Godoi (OAB 421359/SP) Processo 1004039-74.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Reqte: V. M. P. , G. A. P. - CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário.