José Angelo De Almeida x Glauco Jose Luizari Do Livramento - (Espólio)
Número do Processo:
1004038-16.2024.8.26.0481
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1004038-16.2024.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - José Angelo de Almeida - Glauco Jose Luizari do Livramento - (espólio) e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: A) PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado por José Angelo de Almeida em face de Hugo dos Santos Ferreira, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 13.020,20 (treze mil e vinte reais e vinte centavos), com correção monetária a partir da data do primeiro retorno da cártula por ausência de fundos - vencimento do débito - (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora também a partir da data de cada vencimento, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. B) IMPROCEDENTE os pedidos formulados por José Ângelo de Almeida em face de Hugo Amaral Luizari e Espólio de Glauco José Luizari do Livramento. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUYMARA DE SOUZA RODRIGUES LEITE (OAB 489889/SP), JULIO PEREIRA STAQUICINI (OAB 516054/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1004038-16.2024.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - José Angelo de Almeida - Glauco Jose Luizari do Livramento - (espólio) e outros - Não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte ré argumenta de forma genérica a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da demanda. Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte ré afirma que o filho de Glauco José (falecido) poderia ter realizado tal transação sem a anuência de Glauco. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e sem outras preliminares para analisar, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a existência ou não do negócio jurídico da venda de gado com Hugo Amaral Luizari e Glauco José Luizari do Livramento (quando este ainda era vivo) . No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Portanto, concedo prazo de 5 dias para que as partes especifiquem provas. Intime-se. - ADV: LUYMARA DE SOUZA RODRIGUES LEITE (OAB 489889/SP), JULIO PEREIRA STAQUICINI (OAB 516054/SP)