Processo nº 10040365120258260565
Número do Processo:
1004036-51.2025.8.26.0565
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004036-51.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vanessa Vieira da Silva - Vistos: 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2) Insta ressaltar que a concessão de tutela de urgência antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam; I) a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em debate, analisando os documentos apresentados pela autora, verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada aos autos, notadamente o histórico de créditos do INSS comprova que a autora, beneficiária de prestação continuada (benefício nº 710.466.589-8), vem sofrendo descontos mensais a título de cartão de crédito RMC, produto que a requerente alega não ter contratado, que chegam a comprometer aproximadamente 10% de sua renda mensal de R$ 1.518,00. Soma-se a isso a condição de vulnerabilidade da autora, enquadrando-se no conceito de consumidora hipossuficiente, merecendo especial proteção do ordenamento jurídico. O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e pela demonstração de que os descontos já efetuados têm comprometido a subsistência da autora, que necessita desses recursos para custear despesas básicas como moradia e alimentação. Por derradeiro, não se faz presente o periculum in mora inverso, eis que, caso se verifique, em sede de cognição exauriente, a inexistência das irregularidades apontadas na inicial poderá a parte ré utilizar-se das vias adequadas para cobrança dos valores sem qualquer prejuízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré SUSPENDA, no prazo de 24 horas, quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (CPF n.º 346.134.858-94) referentes aos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente os valores lançados sob as rubricas "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO - CARTAO", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO devendo a requerente providenciar a impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o devido encaminhamento a cada requerido, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 164124/MG)