Nadir Da Silva Ferreira x Banco Itaú Consignado S.A. e outros

Número do Processo: 1004025-35.2024.8.26.0281

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004025-35.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nadir da Silva Ferreira - Itaú Unibanco S/A - - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo banco requerido, referente ao contrato nº 629916272 (fls. 32 e 157/159); b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos na benefício previdenciário de nº 153.836.417-1, de titularidade da autora, referente ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a parte requerida à restituição dos descontos indevidos, de forma simples para os realizados antes de 31/03/2021 e de forma dobrada para os realizados após 31/03/2021, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso, conforme artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, nos moldes indicados ao final desta decisão; d) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da data da presente sentença, com juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 e 362, ambas do STJ; Por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao critério de atualização monetária e juros, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: a) até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. b) partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil. Anoto que poderá haver compensação entre o valor da condenação e o do crédito feito em conta da parte requerente, que também poderá ser atualizado, nos moldes acima, podendo seer efetuada a cobrança da diferença em incidente de cumprimento de sentença. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação, DÊ-SE vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE o autos com as cautelas de praxe. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)