Processo nº 10040252520258260079
Número do Processo:
1004025-25.2025.8.26.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDESPACHO Nº 1004025-25.2025.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Botucatu - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Hernandes Vieira Rodrigues - Vistos. Tendo em vista a incompetência desta Turma Recursal Cível pela matéria, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública, com as nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Advs: André Luis Garieri de Lucca (OAB: 2105/TO) - Alexandre Sartori da Rocha (OAB: 156065/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Alexandre Sartori da Rocha (OAB 156065/SP), André Luis Garieri de Lucca (OAB 422280/SP) Processo 1004025-25.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Hernandes Vieira Rodrigues - Vistos. Ante a certidão de fls. retro, recebo o recurso inominado, interposto pela parte requerida no duplo efeito, consoante art. 13 da Lei 12.153/09 e 43 da Lei 9.099/95. Às contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Alexandre Sartori da Rocha (OAB 156065/SP), André Luis Garieri de Lucca (OAB 422280/SP) Processo 1004025-25.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Hernandes Vieira Rodrigues - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ). Após o trânsito em julgado, adota-se unicamente a taxa Selic (EC 113/2021), composta por juros e correção.