Processo nº 10040209520258260016
Número do Processo:
1004020-95.2025.8.26.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1004020-95.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcelo Michaluá - Vistos. 1 - Fls.74/77: A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório. Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, cabível somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. A análise acerca de falha na prestação do serviço, direito a refazimento e não cumprimento de obrigações demanda aprofundamento da cognição, sendo necessário oportunizar à parte requerida o exercício do contraditório, razão pela qual, por ora, não caracterizada a probabilidade do direito da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2 - Aguarde-se a audiência designada (fls.67/68 e 73). Intimem-se. - ADV: PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP), LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP)