Nutr4 Holding Ltda - Epp x Ikaseg Corretora De Seguros Ltda

Número do Processo: 1004004-78.2023.8.26.0286

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004004-78.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nutr4 Holding Ltda - Epp - Ikaseg Corretora de Seguros Ltda e outro - Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 094.078 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu (págs. 91/95), em nome de Rosimeire Lança, ficando anotado, se o caso, a parte que cabe à parte executada. Ressalto que, por óbvio, é muito difícil lograr êxito na venda em hasta pública de apenas a fração ideal do imóvel penhoado. Por essa razão é que o legislador autorizou a constrição da totalidade do bem. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Penhora de imóvel. Executados não possuem a integralidade do imóvel. Aplicação do artigo 843 do Novo Código de Processo Civil. Nova regra. Penhora integral do imóvel. Possibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020919-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Consigno que para eventual averbação da penhora por meio do sistema ARISP(ONR) deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito e indicar e-mail, bem como providenciar a despesa (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). O envio do boleto para pagamento das custas para a averbação será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao link https:// www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação, que constará na certidão de penhora (Protocolo de Penhora Online). No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos. Em seguida, providencie a zelosa unidade Cartorária a juntada aos autos matrícula atualizada do imóvel e, após, dê-se ciência às partes. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie a parte exequente a juntada aos autos da despesa postal. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Cônjuge do executado e condôminos outros do imóvel porventura existentes ficam desde já cientes de que: a) eles não têm direito à perpetuação do condomínio; b) a existência do condomínio não pode constituir embaraço de ordem prática a inviabilizar a alienação do bem; c) o valor da avaliação de suas partes ideais lhes será reservado, na hipótese de arrematação do bem em praça. Justamente por isso, desde já lhes advirto que é desnecessária a interposição de embargos de terceiro visando ao resguardo desses direitos. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou