Maria De Souza Pardinho x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 1003956-55.2024.8.26.0587

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003956-55.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Souza Pardinho - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Homologo por sentença, e para que seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls 262/263. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Proceda-se ao cancelamento da audiência designada às fls 258/259. Observo, que o processo de conhecimento onde se celebra acordo requer extinção, com resolução de mérito. Se não cumprido o acordo, inicia-se, por iniciativa do credor, novo processo, de execução, em autos próprios, pois relativa a título executivo judicial. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Independentemente de certidão, devendo a z. Serventia realizar a movimentação sistêmica 60463 (trânsito em julgado às partes). Em caso de descumprimento do acordo, a execução deverá ser iniciada através de cadastro de cumprimento de sentença. Observadas as formalidades legais, arquive-se o processo. P.I.C. - ADV: ROBERTO KAZUO NAGAO (OAB 478413/SP), CARLOS THADEU SILVA RAMOS (OAB 316670/SP), TÁCIO VINÍCIUS PEREIRA NASCIMENTO (OAB 417647/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
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