Silvestre Pereira Da Silva x Anddap Associação Nacional De Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 1003928-93.2024.8.26.0197

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    DESPACHO Nº 1003928-93.2024.8.26.0197 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Francisco Morato - Recorrente: Silvestre Pereira da Silva - Recorrido: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - VISTOS. O tema posto sob julgamento, pela natureza da questão envolvida, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, foi submetido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em 29 de maio de 2025, publicação em 12 de junho de 2025 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS), com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Logo, é o caso de se suspender o presente feito, aguardando-se o respectivo julgamento. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO deste feito até decisão posterior em sentido contrário pela Superior Instância como determinado. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 55555 (2ª instância). Aguarde-se em Cartório (UPJ), tornando-se oportunamente conclusos. Prov. Intimem-se. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Carlos Roberto da Silva Junior (OAB: 161492/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 16º Andar, Sala 1607