Roberta Barbosa Reis x Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.
Número do Processo:
1003757-22.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso nº 1003757-22.2025.8.11.0003 Polo ativo: ROBERTA BARBOSA REIS Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo a análise de MÉRITO. III - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais promovida por ROBERTA BARBOSA REIS em face da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em síntese, aduziu a proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserida pela requerida no valor de R$ 640,63 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) referente à um suposto contrato nº 0007841407202204, datado em 16/08/2022. A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que afirmou em analise ao seu sistema localizou em nome da parte Autora registrada sob CDC nº 3141156-4, localizada na Rua Doze, 299, Vila Olinda II, Rondonópolis, conforme ficha cadastral da UC, sendo que, para a contratação do serviço, apresentou os documentos de identificação pessoal, além de documentos de comprovação da posse/propriedade do imóvel, existindo faturas adimplidas, conforme telas sistêmicas colacionadas. Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação que a empresa afirmou o autor possuir no endereço declinado. Não se prestando para tanto apenas as telas sistêmicas que, por si só, não se revelam suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade do débito negativado, porquanto se trata de prova unilateral. A respeito do assunto: “Apenas a exibição de prints extraídos do sistema digital interno da empresa de telefonia, para provar a realidade da contração, figurando, porém, referidos elementos, como prova solteira, e sendo os mesmos marcados pela unilateralidade de sua produção e, por isso mesmo, manipulabilidade de seu conteúdo, deve ser tida como impotente para neutralizar a negativa autoral de contratação dos serviços de telefonia. 2. Caracteriza dano moral indenizável a negativação da parte sem a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva ocorrência da mora (dano in re ipsa).(...)” (Ap 15963/2017, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2017, Publicado no DJE 02/10/2017) (grifado) Portanto, entendo que mesmo com todas as ferramentas que lhe são disponíveis a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório. Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços. Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome do requerente no serviço de proteção ao crédito. Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pelo autor que, certamente, não se limitou a um mero desconforto. Salienta-se que, o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...]. 2. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. [...]. (AgRg no AREsp 638671/DF, STJ – Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06/08/2015, DJe 24/08/2015). Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponente junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil. E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas conseqüências. Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta. Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTE/INEXIGIBILIDADE da dívida no valor indicado na inicial, sendo de R$ 640,63 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) referente à um suposto contrato nº 0007841407202204, datado em 16/08/2022; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, em razão do ato ilícito cometido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação da restrição (16/08/2022); Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ____________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)