Eunice Gonçalo x Banco Bmg S.A.
Número do Processo:
1003667-29.2023.8.26.0306
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003667-29.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eunice Gonçalo - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Eunice Gonçalo em face de Banco BMG S.A., com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) declarar inexigível a dívida representada pelo contrato nº 11905168, bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao(s) referido(s) negócio(s) jurídico(s); B) condenar o requerido a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato em questão, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e contar juros de mora de 1% ao mês,ambos desde cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ e Art. 398, do Código Civil); D) Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, requerida na inicial, para determinar que a parte requerida proceda à suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente e a requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte adversa, bem como condeno a requerente e a requerida ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo, vedada a compensação e observada, entretanto, a gratuidade de justiça (Art. 98, §3º, CPC). Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)