Processo nº 10036621020214013603

Número do Processo: 1003662-10.2021.4.01.3603

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003662-10.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI ANTONIO PULUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. A parte autora requer o pagamento de seguro-desemprego em razão da dispensa imotivada em 19/09/2016. O requerimento feito perante o Ministério do Trabalho e Emprego foi indeferido porque a parte constava no quadro societário de uma empresa, de modo que percebia renda presumida, o que é incompatível com o benefício requerido. Alega a parte, em síntese, que jamais auferiu renda da empresa da qual figura como sócia, de modo que teria direito ao seguro-desemprego. As preliminares de ausência de interesse processual e prescrição já foram afastadas por meio da decisão ID 1728730562, razão pela qual passo à análise do mérito. A discussão recai acerca da possibilidade de pagamento do seguro-desemprego à parte autora, considerando a existência de registro de pessoa jurídica em seu nome. Com a inicial, a parte juntou declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTF’s) referentes aos anos 2016 e 2017 e transmitidas em 30/07/2021 da Empresa DE AVILA E PULUCENA LTDA indicando a inexistência de tributos e contribuições, bem como a cópia da certidão de baixa de inscrição no CNPJ com fundamento na liquidação voluntária datada de 14/12/2020 e a abertura de uma nova empresa apenas em 03/02/2021 denominada VANDERLEI ANTONIO PULUCENA. Posteriormente, também encartou cópia dos vínculos averbados no CNIS, declaração de imposto de renda referente aos anos 2016/2017, dos quais se extrai a ausência de rendimentos tributáveis oriundos da referida pessoa jurídica. Assim, não obstante a União sustente que as informações contidas na DCTF foram prestadas pelo autor de forma extemporânea, e que a referida empresa estava ativa durante o ano 2016, não apresentou qualquer elemento de prova hábil a elidir o argumento apresentado pela requerente. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA FORMALMENTE ATIVA. SEGUNDO ACÓRDÃO RECORRIDO, O REGISTRO DE EMPRESA EM NOME DO INTERESSADO NÃO É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA AFASTAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO OU COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE RENDA "SUFICIENTE" PARA A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA. PARADIGMA ENTENDE INDEVIDO O BENEFÍCIO NESTAS CONDIÇÕES, POIS SENDO O AUTOR SÓCIO DE EMPRESA ATIVA, NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTE DO COLEGIADO NACIONAL (TNU, PEDILEF Nº 1004374-45.2021.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL), PARA QUEM É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO EM CASOS TAIS, DESDE QUE APRESENTADAS DECLARAÇÕES DE INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA DIRIGIDAS À RECEITA FEDERAL, AINDA QUE EXTEMPORÂNEAS, E AMPARADAS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5017339-65.2020.4.04.7200, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/08/2024.) Desse modo, o caso se amolda à previsão do art. 3º, V, da Lei n. 7.998/90, o qual dispõe que terá direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento das parcelas suspensas do seguro-desemprego, com valor a ser calculado com base no requerimento ID 1063136751, com juros e correção monetária a partir da data da suspensão indevida. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sinop, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL
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