Gilberto Moura Rocha x Cenap/Asa - Central Nacional De Aposentados E Pensionistas - Associação De Santo Antônio
Número do Processo:
1003555-96.2024.8.26.0218
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guararapes - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003555-96.2024.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Moura Rocha - Cenap/asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação de Santo Antônio - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito dela decorrente entre Gilberto Moura Rocha e a Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação de Santo Antônio (CENAP/ASA), referente à "CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533" ou qualquer outra denominação similar. Torno definitiva a obrigação da ré de se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor. b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre cada valor a ser restituído incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso (desconto) (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Ressalta-se que a correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA). Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei. Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior. Condeno a parte requerida, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP), MARINA MORALES RIGUETI (OAB 489806/SP), MARCOS & RAZERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47048/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), MARIANE FÁVARO MACEDO (OAB 245229/SP)