Jose Roberto De Almeida x Banco Mercantil Do Brasil S.A.
Número do Processo:
1003526-93.2024.8.26.0073
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Avaré - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003526-93.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Roberto de Almeida - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Roberto de Almeida, págs. 388/392. Conheço dos embargos porque tempestivos. O embargante pleiteia, na verdade, a reforma da decisão. Desta forma, rejeito, desde logo, os embargos opostos porque evidentemente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses previstas nos artigo 1.022 e seguintes do CPC. Em momento algum o(a) embargante sustenta eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, efetivamente ocorrida no julgado. Flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do "decisum", o que não se pode acolher. Vale ressaltar que diante da não concordância com a sentença prolatada, a parte deve se valer do recurso adequado para a busca de eventual modificação. Portanto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento, prevalecendo na íntegra a decisão guerreada. P.I. - ADV: JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 32947/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), MARCELO RODRIGO DE ASSIS (OAB 133430/SP), RAFAEL VALLE VIANNA (OAB 151639/MG)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Avaré - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003526-93.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Roberto de Almeida - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Roberto de Almeida, págs. 388/392. Conheço dos embargos porque tempestivos. O embargante pleiteia, na verdade, a reforma da decisão. Desta forma, rejeito, desde logo, os embargos opostos porque evidentemente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses previstas nos artigo 1.022 e seguintes do CPC. Em momento algum o(a) embargante sustenta eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, efetivamente ocorrida no julgado. Flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do "decisum", o que não se pode acolher. Vale ressaltar que diante da não concordância com a sentença prolatada, a parte deve se valer do recurso adequado para a busca de eventual modificação. Portanto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento, prevalecendo na íntegra a decisão guerreada. P.I. - ADV: JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 32947/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), MARCELO RODRIGO DE ASSIS (OAB 133430/SP), RAFAEL VALLE VIANNA (OAB 151639/MG)