Arnaldo Jose Bortolini x Unimed Cuiabá Cooperativa De Trabalho Médico
Número do Processo:
1003470-29.2025.8.11.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DE PONTES E LACERDA
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE PONTES E LACERDA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1003470-29.2025.8.11.0013. REQUERENTE: ARNALDO JOSE BORTOLINI REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência (ID 199342942), declaração de IR (ID 199471071) e comprovantes de gastos hospitalares e com medicamentos (ID 199471073/199471076). Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram claramente que a parte Autora não é hipossuficiente, tendo em vista que sua declaração de imposto de renda indica bens avaliados em R$ 23.560.523,76. Apesar dos altos gastos médicos recentes, resta comprovado que não atingem de forma significativa o patrimônio do autor, que apresenta inclusive quantidade expressiva de semoventes, os quais trazem rápida liquidez quando necessário. Tendo em vista os elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte autora. Com efeito, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a fim de facilitar o acesso à Justiça, surgiu a possibilidade de flexibilização do pagamento das obrigações processuais através do parcelamento, à luz do que dispõe o artigo 98, em seu § 6º. No caso em exame, embora não estar comprovada a hipossuficiência financeira da parte Autora de modo a preencher os requisitos necessários para gozar integralmente da gratuidade da justiça, considerando o elevado valor atribuído a causa, é possível o benefício do fracionamento dos encargos processuais, com o intuito de facilitar o recolhimento para o prosseguimento da demanda e consequente exercício do direito de ação, sobretudo porque tal circunstância não acarreta maiores prejuízos à administração da justiça. Portanto, a fim de não inviabilizar o acesso da parte Requerente à jurisdição, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC. Consigno que a primeira parcela deverá ser adimplida até o dia 10 do mês seguinte à publicação da presente decisão, sob pena de extinção da ação. A parte autora deverá apresentar a respectiva guia e comprovante de pagamento nos autos. As demais parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de não prosseguimento no feito e posterior extinção. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Consigno que após as providências acima anotadas, incumbirá à parte Requerente promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário Arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (tjmt.jus.br), sob pena de revogação do benefício e extinção do processo. Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela atinente às custas processuais, determino o retorno do autos à conclusão para decisão da tutela de urgência pretendida. Caso a parte autora não comprove o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, retornem-se os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE PONTES E LACERDA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1003470-29.2025.8.11.0013. REQUERENTE: ARNALDO JOSE BORTOLINI REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. Verifico que a parte Requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça, no entanto, não trouxe aos autos elementos de comprovação de hipossuficiência. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, a parte Requerente está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC). Além disso, a ação demonstra elementos que indicam a ausência de hipossuficiência da parte. É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]” (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017). Não só, a concessão do benefício da justiça gratuita é condicionada à efetiva comprovação de que não possui condição financeira de arcar com as custas advindas do processo, em harmonia com o disposto no inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (destaquei) Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte Requerente, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, DETERMINO a intimação da Requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, a fim de juntar aos autos documentos comprobatórios atuais da incapacidade econômica, tais como, por exemplo: cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa. Poderá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais. Intime-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito