Thatimalhas Indústria E Comércio Ltda x Fabio Cesar Bento
Número do Processo:
1003445-25.2023.8.26.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1003445-25.2023.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Thatimalhas Indústria e Comércio Ltda - Fabio Cesar Bento - Vistos. P. 214/218: Oficie-se à CENSEC - Central Notarial de Serviços para que informe a este Juízo acerca de eventuais bens ou negócios jurídicos formalizados por escritura pública em nome do Sr. FÁBIO CÉSAR BENTO, CPF 318.117.708-35. Cópia desta decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada e com posterior comprovação da distribuição no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (leme2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No mais, pretende a parte exequente pesquisas em nome do executado quanto a DIMOB (Declaração de informações sobre atividades imobiliárias) e DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito). Na hipótese é o caso de indeferimento do requerimento formulado. Isso porque a coleta de informações a serem obtidas através da DIMOB e da DECRED não se presta a identificar a situação patrimonial atual da parte executada, porquanto dizem respeito as operações pretéritas, o que não se revela útil à persecução patrimonial, ressaltando-se que as informações referentes a crédito e imóveis podem ser obtidas por outras ferramentas disponíveis (SISBAJUD e ARISP/ONR, p. ex).. No caso em exame, as medidas pretendidas, com acesso irrestrito às informações mantidas em sigilo pela Receita Federal, revelam-se desproporcionais como forma de se buscar a satisfação do valor executado, mormente porque não demonstrado haver indícios de ocultação de patrimônio. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de pesquisa de bens e ativos elos sistemas EFinanceira, DECRED e DIMOB. Impossibilidade. Sistemas que não informam a situação patrimonial contemporânea do devedor e que resultam em violação a seu sigilo fiscal e bancário. Precedentes desta Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240919-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) NEGRITEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de obter informações acerca da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) da executada - Descabimento - Informações relativas a movimentações financeiras pretéritas - Medida ineficaz para busca de bens passíveis de penhora - Quebra de sigilo bancário que não se afigura no caso concreto - Precedentes deste Eg. TJSP e desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315828-26.2023.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) NEGRITEI. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelos sistemas DECRED e DIMOB. Inconformismo da exequente. Não cabimento. Pesquisas inúteis para a localização de bens passíveis de penhora, pois se referem a informações sobre operações financeiras e imobiliárias pretéritas. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296498-43.2023.8.26.0000;Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) NEGRITEI. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de pesquisa por meio do DECRED e DIMOB. Quanto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis poderá ser consultado através do sistema ARISP para a mesma finalidade, devendo ser efetuado pelo próprio interessado através do sítio www.arisp.com.br., mediante recolhimento de custas, cuja guia deverá ser impressa no próprio sítio, vez que a pesquisa judicial "on line" só é possível à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, quanto ao pedido de pesquisa por meio do COMPROT - Comunicação de Protocolo da Receita Federal, para que seja informado eventuais créditos tributários, as pesquisas SISBAJUD e INFOJUD já abarcam o pedido, de modo que já realizadas (p. 199/206). Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, a providência encontra-se a alcance da parte, bastando, para tanto, simples cadastro e acesso no sítio do Instituto: https://busca.inpi.gov.br/pePI/. Int. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)