Processo nº 10033431020238260445

Número do Processo: 1003343-10.2023.8.26.0445

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003343-10.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Leandro Mineli Alves - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda, paraCONDENAR a autarquia-ré a implantar em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) fixada em 19 de dezembro de 2023, bem comoCONDENAR a autarquia-ré ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB (19/12/2023) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora a serem calculados na seguinte forma: até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Arcaráa autarquia-ré com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual de São Paulo, mas deverá arcar com o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadas pela parte autora, bem como com os honorários periciais, os quais já foram adiantados nos autos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não exceder o valor de alçada previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeçam-se os ofícios de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP)