Desiano Nogueira Gama x Banco Honda S/A

Número do Processo: 1003335-58.2024.8.26.0587

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003335-58.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Desiano Nogueira Gama - Banco Honda S/A - Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito, ajuizada por DESIANO NOGUEIRA GAMA em face de BANCO HONDA S/A, na qual sustenta o autor a abusividade de determinadas cobranças inseridas no contrato de financiamento de veículo, especialmente no tocante às tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista. A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à cobrança atinente ao seguro prestamista, sob o fundamento de que tal contratação foi celebrada entre o autor e a seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., sendo esta a única responsável por eventual devolução ou prestação de contas a respeito. Requereu, ainda, a denunciação da lide à referida seguradora. Passo à apreciação das questões preliminares. I - Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente admissível a formação de litisconsórcio passivo entre os responsáveis solidários pela cadeia de fornecimento de produtos e serviços. No caso, o banco réu figura como agente financeiro e fornecedor do contrato de adesão que engloba, inclusive, a inclusão do seguro prestamista como parte das obrigações contratuais. É notório que, em muitos casos, a contratação do seguro decorre de imposição ou intermediação direta da instituição financeira, sendo impossível dissociar, a priori, a responsabilidade do banco quanto à oferta e informação do produto securitário. Portanto, não é possível afastar desde logo a legitimidade da instituição financeira para responder pelas alegações relacionadas à cobrança indevida do seguro, notadamente quanto ao eventual vício de consentimento, ausência de informação ou prática de venda casada. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. II - Da denunciação da lide O pedido de denunciação da lide à CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A também não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 125, II, do CPC, admite-se a denunciação da lide ao terceiro em virtude de relação jurídica de regresso, na hipótese de haver direito de regresso fundado em lei ou contrato. No entanto, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, não se admite denunciação da lide nos casos de responsabilidade objetiva ou em hipóteses de solidariedade passiva, como é a hipótese das relações de consumo, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: É incabível a denunciação da lide nas ações fundadas no CDC, por afrontar os princípios da celeridade e simplicidade, e por não excluir o direito do réu de, em ação própria, postular eventual ressarcimento. (STJ - AgRg no Ag 1.207.063/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Assim, eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma, não havendo razão jurídica para a ampliação do objeto desta demanda com a inclusão de terceiro, o que traria apenas dilações indevidas. Indefiro, pois, o pedido de denunciação da lide. III - Saneamento e organização do processo Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos em sentença: a) Se houve a inclusão indevida de tarifas ou serviços acessórios no contrato de financiamento, sem prévia ciência e anuência do autor; b) Se tais cobranças configuram prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor; c) O valor eventualmente indevido e a forma de sua restituição. Especificação de provas: As partes manifestaram-se pela produção de prova pericial contábil e documental. Já acostado aos autos laudo contábil particular da parte autora. Defiro às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e formular quesitos, caso queiram. Após, venham os autos conclusos para eventual nomeação de perito e fixação de honorários. - ADV: MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP), JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 408190/SP)
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