Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me x Pedro Demettino Castro Alves
Número do Processo:
1003318-73.2023.4.01.3307
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003318-73.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003318-73.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A POLO PASSIVO:PEDRO DEMETTINO CASTRO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO - BA35667-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003318-73.2023.4.01.3307 APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A APELADO: PEDRO DEMETTINO CASTRO ALVES Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO - BA35667-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA (IMES) contra sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante à matrícula na Instituição de Ensino Superior (IES), para que possa dar continuidade ao curso de Direito. Em razões recursais, o IMES alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que o impetrante não teria regularizado determinados aditamentos indispensáveis à continuidade da utilização do financiamento estudantil (FIES). Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003318-73.2023.4.01.3307 APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A APELADO: PEDRO DEMETTINO CASTRO ALVES Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO - BA35667-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade da negativa de rematrícula de estudante regularmente matriculado em curso de Direito, beneficiário do FIES, sob a alegação genérica de pendências cadastrais. Da legitimidade passiva Preliminarmente, registra-se que a instituição de ensino superior é parte interessada nas ações de concessão do financiamento estudantil, uma vez que a continuidade dos estudos e o pagamento das mensalidades, com a renovação da matrícula, estão sob a sua custódia, evidenciando-se, portanto, sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA ESTUDANTE GRADUADO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. 1. Tratam- se de apelações interpostas por Ítalo Augusto Guimarães e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido determinando que as requeridas promovam todas as providências administrativas tendentes a viabilizar novo financiamento estudantil ao autor, pelo FIES, para conclusão do curso de Medicina e fixou os honorários sucumbenciais em R$ 3.500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. 2. Nos casos em que o valor da causa for estimável, o c. STJ, no julgamento do Tema 1.076 fixou tese no sentido da impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa. 3. A gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, na qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos. 4. A Lei n° 10.260/2001, ao tratar do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com a redação dada pela Lei n° 12.202/2010, em vigor à época da demanda, restringe a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que esteja inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992 (art. 1º, § 6º). 5. O montante de R$ 100.00,00 (cem mil reais), atribuído à título de valor da causa, não fora objeto de impugnação pela apelante em sede de preliminar de contestação, restando, portanto, conforme prevê o art. 293 do CPC, preclusa a oportunidade de fazê-lo. 6. Nos casos em que o valor da causa for estimável, o c. STJ, no julgamento do Tema 1.076 fixou tese no sentido da impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa. 7. Apelação de Ítalo Augusto Guimarães provida e apelação da União não provida. 8. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. (AC 0035583-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) (destaquei) Do mérito Sobre a matéria, dispõe a Portaria Normativa nº 23 de 10 de novembro de 2011, editada pelo MEC, que o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento estudantil será realizado através do SisFIES, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da Instituição de Ensino Superior (IES). Após, o estudante possui um prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da conclusão da solicitação, para verificar a correção das informações inseridas, confirmando-as eletronicamente, e, em seguida, comparecerá à CPSA para retirada do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão (art. 2º, inc. I). Em posse da DRM, o discente deverá dirigir-se ao banco escolhido, acompanhado do seu representante legal e dos fiadores, quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação da solicitação de aditamento (art. 2º, §1º). Decorrido o prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no banco, a solicitação de aditamento será cancelada automaticamente (art. 5º). No caso, a parte apelante alega a ausência de regularização de aditamentos considerados indispensáveis à continuidade do financiamento estudantil (FIES). Contudo, o impetrante acostou aos autos o documento identificado sob o ID 410631121, no qual consta, no sistema da Caixa Econômica Federal, a inexistência de aditamentos pendentes de confirmação, sendo registrada a situação contratual como “normal”, o que evidencia a ocorrência de erro sistêmico. Ademais, o documento de ID 410631120 comprova que o impetrante envidou esforços para solucionar a situação diretamente com a Instituição de Ensino Superior (IES), sem, contudo, obter êxito. Ressalte-se que a própria IES reconhece que o impetrante se encontra adimplente. Em situação análoga, esta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual falha no sistema não deve ser impeditivo para realização de matrícula ou adesão ao FIES. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADESÃO. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca a retificação do campo destinado ao número de semestres concluídos, no Sistema de Seleção (FiesSeleção), de 4 (quatro) para 0 (zero), com a consequente contratação do financiamento estudantil pretendido. 2. Não se mostra razoável que a estudante seja impedida de aderir ao Fies e realizar matrícula, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema FiesSeleção. 3. O reconhecimento da falha sistêmica pela própria instituição enseja a concessão de segurança. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1017094-31.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG.) ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FALHA NO SISTEMA FIESSELEÇÃO. INSCRIÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar que seja efetuada a inscrição da impetrante no FiesSeleção, com data retroativa à 04/06/2018 e, assim, possa concorrer ao financiamento estudantil universitário (FIES). 2. A sentença está baseada em que: a) a impetrante conseguiu comprovar, mediante print screen de telas de seu computador, que, em 01 de junho de 2018, tomou as providências indicadas pelo edital do FIES para a retificação de sua inscrição, qual seja, efetuou o cancelamento da inscrição anterior, procedendo-se à nova inscrição com a correção do turno pretendido (noturno); b) apesar de ter entrado em contato com o MEC por diversas vezes, suplicando agilidade na resolução de problema apresentado pelo sistema quando da efetivação da nova inscrição, conforme se verifica às fls. 28, 29 e 30, ressaltando a iminência do término do prazo de inscrição, que ocorreria em 04 de junho, a resposta do MEC foi dada tão somente em 15 de junho, quando o prazo já havia expirado. 3. Não se afigura razoável impedir o estudante de ter sua inscrição no FIES realizada, bem como sua matrícula efetivada, por falha referente à informação constante no SisFIES, visto que não concorreu para o ocorrido. Não bastasse isso, em face da concessão da antecipação dos efeitos da tutela em 28/07/2016, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda (TRF1, AC 0005809-17.2016.4.01.3307, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/06/2019). 4. Foi deferida liminar em 10/10/2018, confirmada pela sentença. Deve ser preservada a situação consolidada. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. (AC 1015229-70.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2021 PAG.). Nesse contexto, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003318-73.2023.4.01.3307 APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A APELADO: PEDRO DEMETTINO CASTRO ALVES Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO - BA35667-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL POR FALHA NO SISTEMA. DIREITO À MATRÍCULA ASSEGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante à matrícula para a conclusão do curso de Direito. 2. O recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de regularização de aditamentos essenciais à continuidade do FIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o impetrante tem direito à matrícula no curso superior, mesmo diante da alegada ausência de aditamento contratual, à vista da comprovação de adimplemento e da ocorrência de falha sistêmica no SisFIES. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. A instituição de ensino superior é parte legítima para figurar no polo passivo, por estar diretamente envolvida na operacionalização do FIES, especialmente na renovação de matrícula e no recebimento das mensalidades, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte. Mérito 5. A legislação de regência (Portaria Normativa MEC nº 23/2011) impõe ao estudante a observância de prazos e procedimentos para formalização do aditamento semestral. No entanto, os documentos constantes dos autos demonstram que não havia aditamentos pendentes e que o impetrante tomou as medidas necessárias para regularizar sua situação. 6. A documentação comprova, ainda, que a instituição de ensino reconhece a adimplência do impetrante. Eventual falha do sistema SisFIES não pode constituir óbice à efetivação da matrícula, especialmente quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais por parte do estudante. 7. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que falhas técnicas do sistema informatizado não podem prejudicar o direito do estudante à matrícula ou à adesão ao FIES, quando ausente conduta omissiva ou comissiva do beneficiário que justifique a negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino superior é parte legítima para figurar no polo passivo em ações envolvendo aditamento do FIES. 2. A comprovação de adimplemento contratual e de falha sistêmica no SisFIES justifica o deferimento da matrícula do estudante. 3. A falha do sistema não pode inviabilizar o exercício do direito à educação quando não há culpa do beneficiário". Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Normativa MEC nº 23/2011, art. 2º, § 1º e art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0035583-75.2014.4.01.3400, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, j. 07/02/2023; TRF1, REOMS 1017094-31.2018.4.01.3400, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, j. 28/04/2023; TRF1, AC 1015229-70.2018.4.01.3400, Juiz Federal Gláucio Maciel, 6ª Turma, j. 09/10/2021. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003318-73.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003318-73.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A POLO PASSIVO:PEDRO DEMETTINO CASTRO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO - BA35667-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003318-73.2023.4.01.3307 APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A APELADO: PEDRO DEMETTINO CASTRO ALVES Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO - BA35667-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA (IMES) contra sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante à matrícula na Instituição de Ensino Superior (IES), para que possa dar continuidade ao curso de Direito. Em razões recursais, o IMES alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que o impetrante não teria regularizado determinados aditamentos indispensáveis à continuidade da utilização do financiamento estudantil (FIES). Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003318-73.2023.4.01.3307 APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A APELADO: PEDRO DEMETTINO CASTRO ALVES Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO - BA35667-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade da negativa de rematrícula de estudante regularmente matriculado em curso de Direito, beneficiário do FIES, sob a alegação genérica de pendências cadastrais. Da legitimidade passiva Preliminarmente, registra-se que a instituição de ensino superior é parte interessada nas ações de concessão do financiamento estudantil, uma vez que a continuidade dos estudos e o pagamento das mensalidades, com a renovação da matrícula, estão sob a sua custódia, evidenciando-se, portanto, sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA ESTUDANTE GRADUADO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. 1. Tratam- se de apelações interpostas por Ítalo Augusto Guimarães e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido determinando que as requeridas promovam todas as providências administrativas tendentes a viabilizar novo financiamento estudantil ao autor, pelo FIES, para conclusão do curso de Medicina e fixou os honorários sucumbenciais em R$ 3.500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. 2. Nos casos em que o valor da causa for estimável, o c. STJ, no julgamento do Tema 1.076 fixou tese no sentido da impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa. 3. A gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, na qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos. 4. A Lei n° 10.260/2001, ao tratar do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com a redação dada pela Lei n° 12.202/2010, em vigor à época da demanda, restringe a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que esteja inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992 (art. 1º, § 6º). 5. O montante de R$ 100.00,00 (cem mil reais), atribuído à título de valor da causa, não fora objeto de impugnação pela apelante em sede de preliminar de contestação, restando, portanto, conforme prevê o art. 293 do CPC, preclusa a oportunidade de fazê-lo. 6. Nos casos em que o valor da causa for estimável, o c. STJ, no julgamento do Tema 1.076 fixou tese no sentido da impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa. 7. Apelação de Ítalo Augusto Guimarães provida e apelação da União não provida. 8. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. (AC 0035583-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) (destaquei) Do mérito Sobre a matéria, dispõe a Portaria Normativa nº 23 de 10 de novembro de 2011, editada pelo MEC, que o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento estudantil será realizado através do SisFIES, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da Instituição de Ensino Superior (IES). Após, o estudante possui um prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da conclusão da solicitação, para verificar a correção das informações inseridas, confirmando-as eletronicamente, e, em seguida, comparecerá à CPSA para retirada do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão (art. 2º, inc. I). Em posse da DRM, o discente deverá dirigir-se ao banco escolhido, acompanhado do seu representante legal e dos fiadores, quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação da solicitação de aditamento (art. 2º, §1º). Decorrido o prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no banco, a solicitação de aditamento será cancelada automaticamente (art. 5º). No caso, a parte apelante alega a ausência de regularização de aditamentos considerados indispensáveis à continuidade do financiamento estudantil (FIES). Contudo, o impetrante acostou aos autos o documento identificado sob o ID 410631121, no qual consta, no sistema da Caixa Econômica Federal, a inexistência de aditamentos pendentes de confirmação, sendo registrada a situação contratual como “normal”, o que evidencia a ocorrência de erro sistêmico. Ademais, o documento de ID 410631120 comprova que o impetrante envidou esforços para solucionar a situação diretamente com a Instituição de Ensino Superior (IES), sem, contudo, obter êxito. Ressalte-se que a própria IES reconhece que o impetrante se encontra adimplente. Em situação análoga, esta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual falha no sistema não deve ser impeditivo para realização de matrícula ou adesão ao FIES. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADESÃO. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca a retificação do campo destinado ao número de semestres concluídos, no Sistema de Seleção (FiesSeleção), de 4 (quatro) para 0 (zero), com a consequente contratação do financiamento estudantil pretendido. 2. Não se mostra razoável que a estudante seja impedida de aderir ao Fies e realizar matrícula, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema FiesSeleção. 3. O reconhecimento da falha sistêmica pela própria instituição enseja a concessão de segurança. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1017094-31.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG.) ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FALHA NO SISTEMA FIESSELEÇÃO. INSCRIÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar que seja efetuada a inscrição da impetrante no FiesSeleção, com data retroativa à 04/06/2018 e, assim, possa concorrer ao financiamento estudantil universitário (FIES). 2. A sentença está baseada em que: a) a impetrante conseguiu comprovar, mediante print screen de telas de seu computador, que, em 01 de junho de 2018, tomou as providências indicadas pelo edital do FIES para a retificação de sua inscrição, qual seja, efetuou o cancelamento da inscrição anterior, procedendo-se à nova inscrição com a correção do turno pretendido (noturno); b) apesar de ter entrado em contato com o MEC por diversas vezes, suplicando agilidade na resolução de problema apresentado pelo sistema quando da efetivação da nova inscrição, conforme se verifica às fls. 28, 29 e 30, ressaltando a iminência do término do prazo de inscrição, que ocorreria em 04 de junho, a resposta do MEC foi dada tão somente em 15 de junho, quando o prazo já havia expirado. 3. Não se afigura razoável impedir o estudante de ter sua inscrição no FIES realizada, bem como sua matrícula efetivada, por falha referente à informação constante no SisFIES, visto que não concorreu para o ocorrido. Não bastasse isso, em face da concessão da antecipação dos efeitos da tutela em 28/07/2016, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda (TRF1, AC 0005809-17.2016.4.01.3307, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/06/2019). 4. Foi deferida liminar em 10/10/2018, confirmada pela sentença. Deve ser preservada a situação consolidada. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. (AC 1015229-70.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2021 PAG.). Nesse contexto, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003318-73.2023.4.01.3307 APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A APELADO: PEDRO DEMETTINO CASTRO ALVES Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO - BA35667-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL POR FALHA NO SISTEMA. DIREITO À MATRÍCULA ASSEGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante à matrícula para a conclusão do curso de Direito. 2. O recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de regularização de aditamentos essenciais à continuidade do FIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o impetrante tem direito à matrícula no curso superior, mesmo diante da alegada ausência de aditamento contratual, à vista da comprovação de adimplemento e da ocorrência de falha sistêmica no SisFIES. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. A instituição de ensino superior é parte legítima para figurar no polo passivo, por estar diretamente envolvida na operacionalização do FIES, especialmente na renovação de matrícula e no recebimento das mensalidades, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte. Mérito 5. A legislação de regência (Portaria Normativa MEC nº 23/2011) impõe ao estudante a observância de prazos e procedimentos para formalização do aditamento semestral. No entanto, os documentos constantes dos autos demonstram que não havia aditamentos pendentes e que o impetrante tomou as medidas necessárias para regularizar sua situação. 6. A documentação comprova, ainda, que a instituição de ensino reconhece a adimplência do impetrante. Eventual falha do sistema SisFIES não pode constituir óbice à efetivação da matrícula, especialmente quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais por parte do estudante. 7. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que falhas técnicas do sistema informatizado não podem prejudicar o direito do estudante à matrícula ou à adesão ao FIES, quando ausente conduta omissiva ou comissiva do beneficiário que justifique a negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino superior é parte legítima para figurar no polo passivo em ações envolvendo aditamento do FIES. 2. A comprovação de adimplemento contratual e de falha sistêmica no SisFIES justifica o deferimento da matrícula do estudante. 3. A falha do sistema não pode inviabilizar o exercício do direito à educação quando não há culpa do beneficiário". Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Normativa MEC nº 23/2011, art. 2º, § 1º e art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0035583-75.2014.4.01.3400, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, j. 07/02/2023; TRF1, REOMS 1017094-31.2018.4.01.3400, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, j. 28/04/2023; TRF1, AC 1015229-70.2018.4.01.3400, Juiz Federal Gláucio Maciel, 6ª Turma, j. 09/10/2021. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator