Antonia Aparecida Gomes x Organizacao Farmaceutica Nakano Ltda - Promofarma
Número do Processo:
1003313-30.2025.8.26.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1003313-30.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonia Aparecida Gomes - Organizacao Farmaceutica Nakano Ltda - Promofarma - Vistos. Nos termos dos arts. 370, caput e §único, e 371, ambos do CPC, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando a prova constante dos autos conforme seu livre convencimento motivado. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré formulou pedido de prova oral para esclarecer a dinâmica do incidente, arrolando a informante Sra. Ana Paula da Silva, funcionária da farmácia no período dos fatos alegados. Contudo, diante do vínculo contratual entre as partes e a suspeita e parcialidade do depoimento, fica este dispenso pelo juízo, diante de sua irrelevância para contribuir para o esclarecimento dos fatos. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, sua versão já foi adequadamente deduzida em juízo, não havendo necessidade de repetição dos fatos narrados em audiência. Do exposto, indefiro a oitiva da informante da parte ré e do depoimento pessoal da parte autora. Faculto à parte ré a juntada das imagens das câmeras de segurança no dia dos fatos, dentro de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Após, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Em seguida, conclusos para sentença. Int. - ADV: DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1003313-30.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonia Aparecida Gomes - Organizacao Farmaceutica Nakano Ltda - Promofarma - Vistos. Nos termos dos arts. 370, caput e §único, e 371, ambos do CPC, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando a prova constante dos autos conforme seu livre convencimento motivado. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré formulou pedido de prova oral para esclarecer a dinâmica do incidente, arrolando a informante Sra. Ana Paula da Silva, funcionária da farmácia no período dos fatos alegados. Contudo, diante do vínculo contratual entre as partes e a suspeita e parcialidade do depoimento, fica este dispenso pelo juízo, diante de sua irrelevância para contribuir para o esclarecimento dos fatos. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, sua versão já foi adequadamente deduzida em juízo, não havendo necessidade de repetição dos fatos narrados em audiência. Do exposto, indefiro a oitiva da informante da parte ré e do depoimento pessoal da parte autora. Faculto à parte ré a juntada das imagens das câmeras de segurança no dia dos fatos, dentro de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Após, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Em seguida, conclusos para sentença. Int. - ADV: DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP)