Papaiz Udinese Industria E Comercio Ltda x Alumirios Acessorios De Esquadrias Ltda Me
Número do Processo:
1003312-26.2024.8.26.0260
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003312-26.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Papaiz Udinese Industria e Comercio Ltda - Alumirios Acessorios de Esquadrias Ltda Me - Vistos em Saneador. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO distribuída por PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Udinese ou Autora) contra ALUMI-RIOS ACESSÓRIOS DE ESQUADRIAS LTDA. Em síntese, narra a autora que é líder do mercado nacional de componentes para esquadrias e ferragens de alumínio, madeira e PVC. Aduz que a ré, concorrente direta da autora, estaria comercializando produtos visualmente idênticos a alguns dos seus principais componentes de esquadrias, a saber: FECHO Maxim AR; Braço CX 15 e Braço CX 17; e, Batedeira Universal (em conjunto Produtos) (Doc. 04 - Catálogos da Autora - Doc 04.1 - pg. 64 e Doc. 04.2 - pgs. 11 e 12). Além disso, acrescenta que a ré além de reproduzir a aparência externa dos produtos desenvolvidos pela autora, explora a disposição construtiva objeto de pedido de patente de modelo de utilidade depositado pela autora (MU8902258-0 - ainda não analisada pelo INPI), sem qualquer licença ou autorização. Afirma ter descoberto que a ré, além de comercializar alguns itens idênticos aos seus produtos e códigos, reproduz imagens/fotos dos produtos extraídos do catálogo da autora. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a ré cesse definitivamente a comercialização dos itens apontados ou qualquer outros que violem o trade dress dos produtos da autora, retirando de circulação todo e qualquer exemplar disponibilizado no mercado, bem como se abstenha de utilizar as imagens dos produtos da autora, cuja titularidade de direito de autor pertence à Unidense, excluindo-os dos seus catálogos e eventuais peças publicitárias. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, decorrentes da concorrência desleal. Juntou documentos às fls. 32/297. Decisão de fls. 298/301 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Emenda à Inicial às fls. 308/315. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 331/339. Sustenta, quanto ao produto Fecho Maxim AR, que cessou a comercialização e produção do item após o recebimento de notificação extrajudicial, tendo promovido alteração em seu catálogo antes mesmo da propositura da demanda, o que demonstraria sua boa-fé e afastaria qualquer alegação de uso indevido. Argumenta, ainda, que a patente invocada pela autora foi concedida somente após o ajuizamento da ação, sendo que à época dos fatos a autora detinha apenas expectativa de direito, circunstância que, segundo a jurisprudência colacionada, não autorizaria pretensão indenizatória. Em relação aos demais produtos, a requerida alega que a autora não detém qualquer registro de desenho industrial, tampouco exclusividade quanto à aparência dos itens questionados, inexistindo similitude capaz de induzir o consumidor a erro. Assevera que atua em mercado técnico, composto por profissionais especializados, como engenheiros e arquitetos, o que reduziria o risco de confusão e desvio de clientela. Quanto à suposta utilização indevida de imagens do catálogo da autora, a ré nega a prática ilícita, afirmando que as imagens foram por ela próprias produzidas ou representam itens comuns e padronizados no mercado, desprovidos de originalidade e, por isso, não protegíveis por direitos autorais. Ao final, requer a improcedência integral da demanda, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 340/368. Réplica às fls. 372/394. A ré manifestou seu interesse no julgamento antecipado da lide às fls. 405. Indicação de provas apresentada pela autora às fls. 405/406. Restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares, dou o feito por saneado e passo a fixação dos pontos controvertidos. As questões controvertidas do presente feito recaiem: (i) sobre a existência de violação do modelo de utilidade MU8902258-0 (FECHO Maxim AR), de titularidade da autora, por parte da ré; (ii) sobre a existência de violação do trade dress dos produtos da autora, a saber: Braço CX 15 e Braço CX 17; e, Batedeira Universal (em conjunto Produtos) (Doc. 04 - Catálogos da Autora - Doc 04.1 - pg. 64 e Doc. 04.2 - pgs. 11 e 12), por parte da ré; (iii) sobre a existência de reprodução da imagem extraída do site e catálogo da autora, por parte da ré. Para solução da controvérsia, determino a produção de prova pericial, uma vez que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a resolução da lide. Posto isso, nomeio como perita EXCELIA CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 05.946.871/0001-16, representada por Maria Isabel Fontana, devidamente cadastrada no Tribunal de Justiça de São Paulo sob nº 1737, a ser intimada no e-mail pericias@excelia.com.Br, para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários definitivos, no prazo de 05 dias. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários definitivos, intimem-se as partes para eventual manifestação em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será feito pela autora, por ter sido a prova técnica pericial pleiteada por ela (fls. 406), imprescindível para o deslinde da controvérsia por este Juízo, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso aos produtos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica a perita advertida que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). Por fim, destaco, com fundamento no art. 357, III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: LYVIA CARVALHO DOMINGUES (OAB 252408/SP), ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP)