Appi - Associação Dos Proprietários Do Portal De Igaratá x Roberto Masullo
Número do Processo:
1003132-68.2023.8.26.0543
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Isabel - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003132-68.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Appi - Associação dos Proprietários do Portal de Igaratá - Roberto Masullo - Vistos. Verifico, de ofício, a necessidade de revisão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora nestes autos. Conforme decidido nos processos nºs 1000675-29.2024.8.26.0543, 1000989-38.2025.8.26.0543, 1000990-23.2025.8.26.0543, 1000992-90.2025.8.26.0543, 1000994-60.2025.8.26.0543, 1000996-30.2025.8.26.0543, 1000998-97.2025.8.26.0543, 1001220-65.2025.8.26.0543, 1001222-35.2025.8.26.0543, 1001232-79.2025.8.26.0543, 1001234-49.2025.8.26.0543, 1001246-63.2025.8.26.0543 e 1001248-33.2025.8.26.0543, restou demonstrado que a parte autora tem adotado conduta processual reiteradamente desleal, consistente no ajuizamento de múltiplas demandas com idêntico objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir, alterando propositalmente a classe processual no sistema informatizado com o intuito de burlar o sistema de prevenção e a distribuição processual. Em todos os casos verificados, a parte omitiu, dolosamente, a existência de processos anteriores cuja distribuição foi cancelada ou extintos sem resolução de mérito, tendo inclusive obtido indevidamente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nesta Vara, após não o ter conseguido perante outra unidade jurisdicional. Tais fatos revelam o uso abusivo da gratuidade de justiça como instrumento de desvio processual e obtenção indevida de vantagem, em manifesta ofensa à boa-fé, à lealdade processual (art. 77, I e II, CPC) e à finalidade social da norma (art. 8º, CPC). Dessa forma, revogo a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da gratuidade não vincula o juízo de forma definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente quando constatado seu indevido aproveitamento com má-fé ou finalidade abusiva. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA GOMES (OAB 120651/SP), CHRISTIANE GOMES DE MORAIS (OAB 370879/SP), INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR (OAB 415821/SP)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Isabel - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003132-68.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Appi - Associação dos Proprietários do Portal de Igaratá - Roberto Masullo - Vistos. Verifica-se que a matéria versada nos autos não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC, de modo que não se justifica a tramitação do feito em segredo de justiça. Retire-se, pois a respectiva tarja. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões que entendam controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir, caso existam, fundamentando sua produção, correlacionando-as, precisamente, ao fato controvertido sobre os quais a prova há de recair. Advirto que a parte deverá justificar a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia - esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será a partir desta motivação que se verificará a pertinência da fase instrutória. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem justificativa da necessidade de sua produção ou sem correlação com fato concreto controvertido atinente à lide deduzida em juízo. Em relação a prova documental, considerando, o princípio da cooperação a que todas as partes estão sujeitas (CPC, art. 6º), e o ônus das partes quanto à prova de seu direito (CPC, artigo 373, incisos I e II), que compreende não apenas atuação probatória, mas também argumentativa, determino a apresentação, de forma didática, específica e clara, tabela explicativa ou rol esquemático contendo o tipo de documento juntado nos autos com a precisa indicação das páginas em que se encontra cada documento correlacionando-o resumidamente ao fato alegado que pretende provar. Em relação a eventuais link externos apresentados nas petições ofertadas, é inviável que sejam valorados pelo juízo, uma vez que tal conteúdo, armazenado por empresa privada, pode, posteriormente, por qualquer motivo exterior à atuação do Poder Judiciário, ser removido, corrompido, ou por qualquer outro modo ter seu acesso inviabilizado. Isto é, não se deve admitir que conteúdo do processo seja armazenado exteriormente a este, sem qualquer possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, sob pena de violar-se a própria higidez da prova e integridade dos autos. Assim, concedo o prazo de 15 dias para sua apresentação nos termos do Art. 1.259 das NSCGJ: Art. 1.259. Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo. § 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas individuais por processo. § 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório. § 3º Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas. Com a apresentação das mídias, promova a z. serventia seu upload em serviço de nuvem onedrive, com a respectiva importação dos documentos de mídia nestes autos. No mais, para os fins dos artigos 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Em caso positivo, faculta-se a apresentação de proposta para apresentação e negociação em audiência. Desde já, esclareço que, se designada audiência de conciliação, deverão as partes, ou preposto com poderes para transigir, se fazerem acompanhar por advogado, sem prejuízo da apresentação de proposta justa e exequível. Intime-se. - ADV: ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA GOMES (OAB 120651/SP), INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR (OAB 415821/SP), CHRISTIANE GOMES DE MORAIS (OAB 370879/SP)