Matheus Mendes Alves x Emerson Renan Afonso Lima e outros

Número do Processo: 1002999-74.2023.8.26.0236

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Processo 1002999-74.2023.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Matheus Mendes Alves - Tecelagem Vila Americana Ltda - - Emerson Renan Afonso Lima - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. - ADV: JULIANA CRISTINA TONUSSI (OAB 367705/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Processo 1002999-74.2023.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Matheus Mendes Alves - Tecelagem Vila Americana Ltda - - Emerson Renan Afonso Lima - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Matheus Mendes Alves nos quais se alega omissão, contradição e obscuridade na sentença de páginas 1382/1387, que tornou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do embargante. Sustenta, em síntese, que a decisão: (i) foi omissa quanto à aplicação da Lei nº 8.009/90 (bem de família); (ii) apresenta contradição entre os fundamentos e o resultado; (iii) não enfrentou o risco de irreversibilidade da medida (periculum in mora); e (iv) incorreu em cerceamento de defesa pelo indeferimento implícito da prova testemunhal. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil (inciso II). Examinando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que, em essência, pretende rediscutir o mérito da decisão proferida e não apontar real omissão, contradição ou obscuridade. Os pontos levantados como supostamente omissos ou contraditórios foram devidamente enfrentados na sentença embargada, conforme será demonstrado. O cerne da decisão embargada foi o reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargante para ajuizar embargos de terceiro, uma vez que ele é mero detentor e não possuidor do imóvel, conforme expressamente fundamentado na sentença. A longa exposição sobre bem de família e impenhorabilidade é irrelevante para o deslinde da questão preliminar que foi acolhida, pois, como bem destacado na sentença, "da simples ocupação do bem não pode resultar a posse e a consequente proteção da impenhorabilidade do bem de família (daí a desnecessidade de prova oral)", conforme consignado na página 1385 dos autos. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da Lei nº 8.009/90, tal análise se tornou prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, que é pressuposto processual anterior à análise do mérito. Somente se o embargante fosse parte legítima é que se adentraria na análise da impenhorabilidade do bem de família. Ademais, como expressamente consignado na sentença, "a alegação do bem de família já foi deduzida pelos genitores do embargante; todavia, a pretensão não prosperou e está alcançada pela coisa julgada que alcança a todos do núcleo familiar em questão" (página 1385), citando-se, inclusive, diversos precedentes jurisprudenciais que confirmam esse entendimento. No que concerne à suposta contradição entre os fundamentos e o resultado da decisão, não se vislumbra qualquer incoerência lógica, pois a sentença é clara ao reconhecer a ilegitimidade ativa do embargante, independentemente de o imóvel ser o único bem do executado ou de estar sendo utilizado como moradia. A questão central é que o embargante não é proprietário nem possuidor, mas mero detentor, não tendo legitimidade para opor embargos de terceiro, conforme previsto no artigo 674 do Código de Processo Civil. Sobre a alegada omissão quanto ao risco de irreversibilidade da medida (periculum in mora), tal análise também ficou prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, que é questão preliminar e prejudicial à análise dos demais requisitos da tutela de urgência. Se o embargante não possui legitimidade para estar em juízo, não há como analisar o mérito de seu pedido, incluindo a urgência alegada. Quanto ao suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento implícito da prova testemunhal, a sentença foi expressa ao indicar a "desnecessidade de prova oral" (página 1385), uma vez que a questão preliminar da legitimidade ativa foi decidida com base na interpretação jurídica da condição do embargante como mero detentor, não possuidor. A produção de prova oral em nada alteraria essa conclusão, pois é questão de direito e não de fato. Os embargos de declaração, cuja natureza jurídica e hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente delineadas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar eivada de vícios específicos - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, embora a parte embargante se valha formalmente deste recurso, verifica-se que a insurgência apresentada não se amolda a qualquer das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo. Com efeito, ao examinar detidamente as razões recursais, constata-se que a parte embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios na decisão, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, pretensão esta que extrapola manifestamente os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios. Importante consignar que a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria já decidida ou à modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais decorrentes da correção de vícios efetivamente existentes, o que não se verifica na espécie. Destarte, ausente qualquer mácula na decisão objurgada que justifique a integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso. A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada, não podendo a parte se valer dos embargos declaratórios como sucedâneo de recurso não interposto no momento oportuno, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Matheus Mendes Alves, negando-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA TONUSSI (OAB 367705/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
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