Sandra Aparecida Correa Moreira x Barbara Correa Moreira e outros

Número do Processo: 1002945-70.2021.8.26.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Arujá - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Arujá - 1ª Vara | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1002945-70.2021.8.26.0045 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Aparecida Correa Moreira - Christiane Moreira - - Monica Moreira - - Barbara Correa Moreira e outro - Vistos. Fls. 207/219: Não é o caso de deferimento da gratuidade processual, na medida em que o espólio, ente despersonalizado, deve suportar as despesas do inventário e, no caso dos autos, há bens suficientes para pagamento da taxa judiciária. Anoto que, em razão da natureza da lide, a taxa judiciaria poderá ser recolhida a final, lembrando que o recolhimento é condição à homologação da partilha. Fls. 219: Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, autorizando o espólio, representado pelo inventariante, a promover as formalidades necessárias às providências necessárias para cumprimento da ordem judicial determinada nos autos 0000012-59.2024.8.26.0006, o que inclusive deverá ser comunicado nestes autos. O feito processar-se-á como arrolamento sumário, já que se trata de partilha amigável a teor do que dispõe os artigos 659 e 660 do CPC, estando dispensada a apresentação de declarações, bastando o plano de partilha com os respectivos documentos para processamento e homologação, independente do recolhimento de ITCMD, na medida em que será exigido quando do registro, já que a Fazenda será comunicada para o devido lançamento. Considerando que o inventário está sendo processado na forma de arrolamento, é indispensável a juntada de certidão negativa de débitos municipais a teor do que ficou assentado no Tema 1074 do C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Pedido de conversão de inventário em arrolamento sumário e homologação de partilha amigável - Decisão agravada que determina juntada de certidões negativas para homologação da partilha - Insurgência dos agravantes - Alegação de que existem débitos e que estão sendo discutidos pela viúva meeira - Descabimento - Tema 1074 que deixou assentado ser necessária a comprovação do pagamento dos tributos concernentes aos bens do espólio e suas rendas (art. 659, § 2º, CPC e art. 192 CTN)- Decisão mantida - Recurso Desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273715-57.2023.8.26.0000 Teodoro Sampaio, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 17/01/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024) Com a juntada das certidões e do recolhimento da taxa judciária, tratando-se de partilha amigável, conclusos para homologação, ficando anotado que se trata de procedimento sobremaneira simples, não havendo que se falar em concessão de novo prazo. Int. Arujá, 21/05/2025. - ADV: GUILHERME CYRILLO MARTINS (OAB 260750/SP), HENRIQUE CYRILLO MARTINS (OAB 341623/SP), VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO (OAB 164298/SP), VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO (OAB 164298/SP), HENRIQUE CYRILLO MARTINS (OAB 341623/SP), HENRIQUE CYRILLO MARTINS (OAB 341623/SP), VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO (OAB 164298/SP)