Processo nº 10029454420258260073

Número do Processo: 1002945-44.2025.8.26.0073

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Avaré - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Avaré - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002939-37.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Max Aparecido Lovison - Vistos. Retirada a tarja de segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra naqueles previstos no art. 189 do CPC. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração de imposto de renda apresentada ou, alternativamente,declaração de próprio punho de que é isento. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais. Outrossim, verifico a incidência do Enunciado 2, disponibilizado no DJe de 19/06/2024, o qual dispõe que "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV da CF, para a obtenção da gratuidade", o que reforça esta determinação. Ademais, em pesquisa de distribuição de feitos em nome do autor, têm-se que os mesmos advogados, ajuizaram somente no ano corrente 16 processos em face de instituições financeiras e associações nesta Comarca, sendo 1000894-60.2025.8.26.0073, 1000895-45.2025.8.26.0073, 1000896-30.2025.8.26.0073, 1002939-37.2025.8.26.0073, 1002940-22.2025.8.26.0073, 1002941-07.2025.8.26.0073, 1002942-89.2025.8.26.0073, 1002943-74.2025.8.26.0073, 1002944-59.2025.8.26.0073, 1002945-44.2025.8.26.0073, 1002946-29.2025.8.26.0073, 1002947-14.2025.8.26.0073, 1002948-96.2025.8.26.0073, 1002949-81.2025.8.26.0073, 1002951-51.2025.8.26.0073 e 1002952-36.2025.8.26.0073, indicando fortemente a litigância predatória que pode ser definida como "a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude" (Enunciado 1). Assim, com supedâneo no Enunciado 5, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do autor, para que informe ao oficial de justiça: (a) se tem conhecimento desta e das demais ações ajuizadas em seu nome pelos advogados Rafael dos Santos Gomes e Luiz Henrique Fernandes Charão, com escritório na cidade de Iguatemi - MS; (b) se conhece pessoalmente os advogados; (c) em caso positivo, se contatou espontaneamente algum dos advogados, ou se foi procurado por eles; (d) na hipótese de ter sido procurado pelo advogado, se sabe como foram obtidos seus dados de contato; (e) se teve contato pessoal com o advogado ou com terceiro (agenciador, indicando nome, endereço e demais dados, se o caso), com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados, ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); (f) se desembolsou alguma quantia prévia para o pagamento dos serviços, indicando, em caso positivo, o valor; (g) se foi combinado pagamento posterior, informando a porcentagem a ser repassada para o advogado; (h) se foi celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios; (i) se outorgou procuração aos referidos advogados. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP)
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