Luís Filipe De Almeida E Silva x Maxwell Elias Quirino

Número do Processo: 1002915-49.2025.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002915-49.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luís Filipe de Almeida e Silva - Maxwell Elias Quirino e outro - Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 118/119 e formulário(s) de pág(s). 113, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado(s) de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 636,38, com acréscimos legais, em favor da parte credora Luis Filipe de Almeida e Silva, observando a procuração à(s) pág(s). 05/06, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. - ADV: VITORIA LUCIA RIBEIRO DO VALE PALMA (OAB 301980/SP), VITORIA LUCIA RIBEIRO DO VALE PALMA (OAB 301980/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002915-49.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luís Filipe de Almeida e Silva - Maxwell Elias Quirino e outro - Tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, suspendo o curso do processo, nos termos do disposto no artigo 922, do Código de Processo Civil. Tratando-se, contudo, de processo digital, nada obsta que se aguarde em arquivo o integral cumprimento do acordo, porquanto as partes poderão ter acesso aos autos na hipótese de eventual descumprimento do acordo, ainda que arquivado o processo. Assim, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório, devendo as partes noticiarem o integral cumprimento do acordo no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela, a fim de se extinguir a obrigação. O silêncio será entendido como satisfeito o débito, vindo conclusos para extinção. Procedam-se às necessárias anotações para exclusão do movimento judiciário, com lançamento da movimentação unitária 277, anotando-se o agendamento para extinção do feito, encaminhando os autos à fila própria de processos suspensos. Autoriza-se, desde já, o levantamento do valor depositado a págs. 105/106, correspondente a R$ 636,38, em favor do advogado da parte autora, MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR, conforme formulário MLE de pág. 113. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), VITORIA LUCIA RIBEIRO DO VALE PALMA (OAB 301980/SP), VITORIA LUCIA RIBEIRO DO VALE PALMA (OAB 301980/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002915-49.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luís Filipe de Almeida e Silva - Maxwell Elias Quirino e outro - Tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, suspendo o curso do processo, nos termos do disposto no artigo 922, do Código de Processo Civil. Tratando-se, contudo, de processo digital, nada obsta que se aguarde em arquivo o integral cumprimento do acordo, porquanto as partes poderão ter acesso aos autos na hipótese de eventual descumprimento do acordo, ainda que arquivado o processo. Assim, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório, devendo as partes noticiarem o integral cumprimento do acordo no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela, a fim de se extinguir a obrigação. O silêncio será entendido como satisfeito o débito, vindo conclusos para extinção. Procedam-se às necessárias anotações para exclusão do movimento judiciário, com lançamento da movimentação unitária 277, anotando-se o agendamento para extinção do feito, encaminhando os autos à fila própria de processos suspensos. Autoriza-se, desde já, o levantamento do valor depositado a págs. 105/106, correspondente a R$ 636,38, em favor do advogado da parte autora, MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR, conforme formulário MLE de pág. 113. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), VITORIA LUCIA RIBEIRO DO VALE PALMA (OAB 301980/SP), VITORIA LUCIA RIBEIRO DO VALE PALMA (OAB 301980/SP)
  4. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002915-49.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luís Filipe de Almeida e Silva - Maxwell Elias Quirino e outro - Atento ao princípio constitucional do contraditório, bem como diante da juntada de novos documentos, dê-se ciência às partes para manifestação (artigo 437, § 1º, Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VITORIA LUCIA RIBEIRO DO VALE PALMA (OAB 301980/SP), VITORIA LUCIA RIBEIRO DO VALE PALMA (OAB 301980/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP)