Processo nº 10029127820258110006

Número do Processo: 1002912-78.2025.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de MARIA CATARINA DE ALMEIDA RODRIGUES. Em suma, colhe-se da inicial que a parte autora, Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA, celebrou com a requerida, Maria Catarina de Almeida Rodrigues, em 03 de agosto de 2018, uma cédula de crédito com pacto de alienação fiduciária no valor de R$ 330.000,00, tendo como garantia um imóvel urbano localizado em Cáceres/MT, matrícula nº 30.391. O autor alega que, diante do inadimplemento contratual da requerida e da ausência de purgação da mora, houve a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, em 04 de novembro de 2024, sendo posteriormente realizados dois leilões extrajudiciais, ambos sem êxito. Mesmo assim, a requerida permaneceu ocupando o imóvel de forma indevida. A parte autora alega, ainda, que, com base no art. 37-A da Lei 9.514/97, faz jus à imissão na posse do imóvel e à cobrança de taxa de ocupação equivalente a 1% ao mês sobre o valor de mercado do bem, que foi estimado em R$ 655.000,00, totalizando R$ 6.550,00 por mês desde a data da consolidação até a efetiva imissão na posse. Diante do exposto, a parte autora busca a concessão de liminar para imissão imediata na posse, a condenação da Requerida ao pagamento da taxa de ocupação, a retificação do valor da causa para R$ 655.000,00, e a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Vieram os autos conclusos. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: ‘’A tutela de urgência, conforme dispositivo legal será deferida quando estiver diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.’’ (Art. 300/CPC). É caso de indeferimento da liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que os elementos carreados aos autos, até então, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. No caso em exame, a parte autora requer a imissão liminar na posse do imóvel descrito na matrícula nº 30.391, fundamentando seu pedido no inadimplemento contratual, na consequente consolidação da propriedade fiduciária e na frustração dos leilões extrajudiciais. Ocorre que, conforme já destacado, tramita perante este juízo o processo nº 1000249-59.2025.8.11.0006, no qual se discute a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira, notadamente quanto à regularidade da consolidação da propriedade, à efetiva observância do direito de preferência da parte requerida e à validade dos dois leilões realizados. No referido processo, a parte requerida alega, em síntese, não ter sido devidamente oportunizada a exercer seu direito de preferência para aquisição do imóvel, bem como aponta possíveis vícios na notificação para purgação da mora e na condução do procedimento extrajudicial. Destaca, ainda, que teria buscado contato com a instituição financeira e com o patrono da parte autora, sem obter resposta quanto ao valor atualizado do débito e às condições para o exercício do direito de preferência, circunstância que, segundo sustenta, teria inviabilizado a adoção das providências necessárias para evitar a perda do imóvel, conforme consta no ID n° 180827024 dos autos do processo 1000249-59.2025.8.11.0006. Tais questões guardam direta relação com o pedido de imissão de posse ora formulado nestes autos. Em análise detida dos autos, verifica-se que os elementos trazidos pela parte autora, por ora, não são suficientes para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento acerca da legalidade dos procedimentos expropriatórios adotados pela instituição financeira credora, inclusive em razão da existência de ação anterior que discute justamente a validade dos atos praticados pelo ora autor, que pode impactar diretamente o direito à imissão de posse pretendido. Outrossim, infere-se que não ficou evidenciado pela parte requerente o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", em aguardar a dilação probatória e o devido processo legal, antes de ser eventualmente decretada a medida excepcional de intervenção judicial à posse da propriedade exercida pela parte requerida. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão de posse. Liminar inicialmente deferida em favor dos adquirentes do imóvel em leilão extrajudicial . Tutela revogada com o reconhecimento da conexão com ação anulatória em curso. Insurgência do autor. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. Hipótese não contemplada em quaisquer dos incisos ou do parágrafo único do artigo 1 .015 do Código de Processo Civil vigente. Precedentes deste Tribunal. Recurso não conhecido neste ponto. TUTELA DE URGÊNCIA . Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Agravo conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJ-SP - AI: 21734623720188260000 SP 2173462-37.2018 .8.26.0000, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/02/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019)Diante do exposto, não restou evidenciada de forma minimamente convincente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, razão pela qual o pleito liminar deve ser indeferido. Nestes termos, DECIDO: RECEBO a inicial em todos os seus termos. INDEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar a reintegração de posse do imóvel, por ausência de elementos previstos no art. 300, do CPC, considerando, ainda, que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, sobretudo diante das questões relativas à consolidação da propriedade fiduciária, à regularidade dos leilões extrajudiciais e à existência de ação anulatória conexa, circunstâncias que recomendam o aprofundamento da instrução processual para o esclarecimento dos fatos controvertidos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante constante no ID. 192032228, 192032231 e 192032233. DETERMINO a conexão da presente ação com o processo nº 1000249-59.2025.8.11.0006, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as demandas possuem identidade de partes e causa de pedir, versando sobre a mesma relação jurídica e envolvendo o mesmo imóvel. Levando-se em conta o enunciado do § 5o do Art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC da comarca; 1) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento; 2) CITE-SE a parte requerida para comparecimento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC). Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC). Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1. Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2. Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3. Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. INTIME-SE. CITE-SE.
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