Débora Souza Dos Santos x Claudio Roberto Da Costa Reis e outros

Número do Processo: 1002912-76.2022.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002912-76.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Débora Souza dos Santos - Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda - - Claudio Roberto da Costa Reis - - Ourotur Corporate Eireli - - Movida Locações de Veículos S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Tendo em vista a eventual alteração da decisão prolatada, mormente em função do acolhimento dos embargos de declaração interpostos, manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 dias, haja vista determinação expressa contida no §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos com brevidade Intime-se. - ADV: GIOVANNA DE REZENDE SILVA (OAB 468853/SP), GIOVANNA DE REZENDE SILVA (OAB 468853/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002912-76.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Débora Souza dos Santos - Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda - - Claudio Roberto da Costa Reis - - Ourotur Corporate Eireli - - Movida Locações de Veículos S/A - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por DÉBORA SOUZA DOS SANTOS em face de OUROTUR CORPORATE EIRELI e MOVIDA S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Responderá a parte autora pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, observando-se caso beneficiária da gratuidade. Ainda CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DÉBORA SOUZA DOS SANTOS em face de RTT RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA REIS, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenar a parte ré solidariamente a devolver à parte autora todos os valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação, acrescido da multa contratual de 40% (quarenta porcento) sobre os aportes com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a contar da citação. O veículo deve ser devolvido ao seu proprietário. Quanto aos consectários legais, até o dia 27/08/2024, acorreçãomonetáriadeverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, acorreçãomonetáriadar-se-á pela aplicação doIPCAe os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido oIPCA(caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero"). Responderá a parte ré pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. EXPEÇA-SE certidão de honorários ao patrono nomeado. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), GIOVANNA DE REZENDE SILVA (OAB 468853/SP), GIOVANNA DE REZENDE SILVA (OAB 468853/SP)
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