Iara Helena Rodrigues Galdino x Companhia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo - Sabesp
Número do Processo:
1002912-60.2023.8.26.0417
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002912-60.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Iara Helena Rodrigues Galdino - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. 1.Fls. 227: O Perito Antenor Pedro de Lima Neto aceitou o encargo e agendou a perícia: dia 04/07/2025, às 14h à ser realizada na residência localizada na Rua Caetano Ferreira dos Santos, 135 - Centro -Paraguaçu Paulista - SP. 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/16 e do Comunicado CG nº 2348/16, o cadastro do perito no Portal dos Auxiliares de Justiça é requisito obrigatório para atuação nos processos. Portanto, proceda a Serventia o cadastro do processo para o encaminhamento de e-mail ao perito. Em caso de não haver cadastro do perito junto ao Portal, a Serventia deverá entrar em contato com o mesmo para que tome as providências necessárias para regularizar seu cadastro. 3.Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a complexidade da perícia; a especialização e o grau de zelo do perito; bem como o tempo e custos necessários para o perito se locomover até os locais de trabalho da parte autora para a realizar a vistoria, ARBITRO os honorários do perito em 29 UFESPs, nos termos da tabela da Resolução Sema 910/2023, que substituiu a tabela de valores previstas na Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. 4.OFICIE-SE à Defensora Pública do Estado (Regional de Marília) solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, uma vez que a parte autora, a quem cabe o ônus do pagamento da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita. 4.1. Consigne-se no anexo do ofício (modelo próprio) que atua nos autos Advogado particular; que a perícia ainda não foi executada; que a perícia foi requerida pela parte autora e é necessária à defesa dos beneficiários da justiça gratuita; e que são honorários definitivos. 4.2. Caso haja necessidade, a serventia fica autorizada a entrar em contato telefônico com o Perito e solicitar eventuais dados pessoais necessários à expedição do ofício, dados que deverão ser informados pelo perito através de petição. 5.A seguir, aguarde-se a comprovação acerca da reserva dos valores para pagamento do perito, pelo prazo de 90 dias. Intime-se. - ADV: SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), LUIZ ANTONIO BOVOLON (OAB 116089/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)