Josiane Sena Brito x Loteamento Alto Da Serra – Serrana Spe Ltda

Número do Processo: 1002766-30.2024.8.26.0596

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Serrana - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Serrana - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002766-30.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josiane Sena Brito - Loteamento Alto da Serra – Serrana Spe Ltda e outro - Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Serrana - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002766-30.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josiane Sena Brito - Loteamento Alto da Serra – Serrana Spe Ltda e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário para: a) declarar extinto o contrato declinado na inicial, com a consequente reintegração da parte requerida na posse do imóvel (LOTE 22, DA QUADRA 20, "JARDIMALTODASERRA", bem como inaplicável o instituto da alienação fiduciária (Lei 9.514/97); b) condenar a parte requerida a devolver à parte autora, de uma só vez, sem parcelamento, o correspondente a 90% do total pago, corrigido monetariamente (Tabela TJ/SP) desde os respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, autorizando-se o desconto do IPTU, desde que comprovadamente pago. Com esteio no princípio da causalidade, recaindo sobre a parte autora culpa exclusiva pela resolução do contrato, e consequentemente sendo a responsável única pela necessidade da presente demanda, condeno o polo ativo no pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados benefícios da gratuidade processual. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP)
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