Transportadora Delefratti Ltda. x Centro De Gestão De Meios De Pagamento S.A. e outros
Número do Processo:
1002664-36.2023.8.26.0404
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Orlândia - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002664-36.2023.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Transportadora Delefratti Ltda. - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - - Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S/A (Mgo Rodovias) - - Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - - Concessionária Ecovias do Araguaia S/A - - Concessionária Rota do Oeste S/A - - Empresa Gaucha de Rodovias S/A - - Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.a. - Vistos em saneador. I - Processo extinto às fls. 4854, por transação, com relação à primeira requerida, CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (atual denominação Sem Parar Instituição de Pagamentos Ltda.). Cumpra-se integralmente referida sentença, aguardando-se a apresentação, por parte da autora, do correspondente formulário MLE. II - De rigor, ainda, a extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, relação às seguintes requeridas: CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A., CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., EMPRESA GAUCHA DE RODOVIAS S/A e CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A (INTERVIAS). Isso porque, em réplica, a própria autora requereu a extinção com relação a elas (fls. 4718). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios de parte uma das quatro requeridas ora citadas, os quais fixo em R$ 1.000,00 para cada, tendo em vista que o percentual de 10% sobre o valor exigido de cada uma (tabela de fl. 05), sugerido pela autora, consistiria em quantia irrisória (art. 85, § 2º, do CPC). Promovam-se as devidas anotações do sistema. III - O presente processo prosseguirá, portanto, apenas contra as requeridas ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A, Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S/A, atual denominação ECO050 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A. A preliminar de inépcia da inicial arguida por Concessionária ECO050 em sua contestação (fls. 3567/3588) não merece acolhida. A autora individualizou todos os pedidos, inclusive juntando planilha especificada de valores (fl. 05), o que possibilitou, inclusive, amplo exercício do contraditório na peça de defesa. Também não há que se falar em desmembramento do processo, a fim de evitar tumulto processual. Como se vê, a ação foi extinta com relação à maioria dos requeridos, não havendo motivo para não se possibilitar a continuidade do processo com o litisconsórcio passivo facultativo nele já formado. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Entrevias (fls. 3786/3800) confunde-se com o mérito e será apreciada na sentença. A prejudicial de prescrição trienal aventada por Entrevias e Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes (fls. 4330/4333) não procede. A lide versa sobre relação consumerista, com alegação de fato do serviço que tem prazo decadencial de cinco anos para o exercício do direito, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se analisasse a questão pela ótica da Lei n. 9.494/97, o exercício pela concessionária de serviço atribuído ao Estado a coloca na posição de Fazenda Pública, a atrair o mesmo prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito do lesado. IV - Com relação à dilação probatória, as partes foram intimadas do despacho de fl. 4725 para especificar as provas que pretendiam produzir. A Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A. informou que não tem interesse na produção de outras provas (fls. 4728). Da mesma forma a Concessionária ECO050 (fl. 4757). A autora, em petição intitulada "indicação de provas" nada requereu especificamente no que pertine à dilação probatória (fls. 4731/4745). Entrevias Concessionária de Rodovias S.A., por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas (fls. 4749/4750). A prova oral pretendida pela requerida em nada contribuiria para o deslinde da questão, pois seria extremamente frágil para comprovar os fatos controvertidos (cobranças a maior em praças de pedágio, envolvendo, também, eixos suspensos ou não). Portanto, tendo em vista que apenas a prova oral fora requerida, a qual fica desde já indeferida, declaro encerrada a instrução. V - Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BÁRBARA PALADINO CARDOZO (OAB 44367/RS), SHANA NATASHA OLIVEIRA SIKORA (OAB 64577/RS), VINICIUS RAMOS GARCIA (OAB 64478/RS), GABRIEL LOPES PASSARELA (OAB 78450/PR), MARCELO PACHECO MACHDO (OAB 13527/ES), MARCELO PACHECO MACHDO (OAB 13527/ES), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO (OAB 34308/DF), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BRUNO MUNIZ LEITÃO (OAB 65140/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)