C. A. Dos S. V. e outros x I. C. V. S.
Número do Processo:
1002631-76.2023.8.26.0491
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rancharia - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rancharia - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002631-76.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.A.S.V. - - M.C.S.V. - - M.E.S.V. - I.C.V.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) decretar o divórcio de C.A.S.V e I.C.V.S, com retomada, pela requerente, de seu nome de solteira; b) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos seguintes bens: direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial e veículo RENAULT LOGAN, placas DSY9C97; c) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, das seguintes dívidas: débitos existentes junto ao SAE (R$ 3.690,30) e dívidas referentes a IPTU (R$ 1.207,52) e d) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no patamar de: 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (rendimento bruto menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição etc.), incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias, participação nos lucros e FGTS, quando estiver empregado ou recebendo benefício/auxílio previdenciário, o que não poderá ser inferior ao fixado em caso de desemprego ou trabalho informal ou autônomo; e em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, quando desempregado ou no exercício de emprego informal ou autônomo. Em quaisquer das situações, a pensão é devida desde a citação válida (art. 13, §2º, Lei nº 5.478/68) e deverá ser paga até todo o dia 10 de cada mês, mediante recibo/depósito em conta bancária ou desconto em folha e depósito na conta da representante legal das crianças. Isento de custas (art. 7º, III, Lei nº 11.608/2003). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rancharia, 17 de junho de 2025. - ADV: JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP), ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ (OAB 93809/SP), ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ (OAB 93809/SP), ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ (OAB 93809/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)