Elza Aparecida Evangelista De Melo x Cobap - Confederação Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos
Número do Processo:
1002426-42.2025.8.26.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002426-42.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Aparecida Evangelista de Melo - Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Diante da apelação interposta às fls. 112/119, dê-se vista à parte contrária (requerida) para apresentação das contrarrazões. A seguir, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. - ADV: LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP), CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG), VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES (OAB 196335/MG)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002426-42.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Aparecida Evangelista de Melo - Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, DECLARO a INEXIGIBILIDADE do débito da parte autora junto à requerida, discutido nestes autos e CONDENO a requerida a devolver os valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora em dobro. Observo que a atualização do valor, que deverá ocorrer a partir de cada desconto, deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 28/07/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/07/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II, os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente em maior grau, a requerida pagará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação atualizado. Em caso de gratuidade, observe-se o artigo 98, §3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES (OAB 196335/MG), CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG), LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP)