Processo nº 10023896720258260291

Número do Processo: 1002389-67.2025.8.26.0291

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002389-67.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deraldo Santos Martes - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação, nos termos do art. 71, da Lei nº. 10.741/2003 e art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote. 2. Passo à analise do pedido de tutela provisória de urgência. O autor requer tutela antecipada para suspensão dos descontos mensais que vem sofrendo em seu benefício previdenciário, sob o título "CONTRIB. MÁSTER PREV - 0800 202 0125", no valor de R$60,36, sob o argumento de que não autorizou tais descontos, negando ter assinado qualquer contrato com a requerida. Assim, no caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram que as alegações da parte autora são verossímeis. Isso porque se mostra questionável o desconto de valores nos proventos da parte autora, haja vista a assertiva de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo, visto que a manutenção dos descontos poderá comprometer os rendimentos da parte autora. Por outro lado, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao estado anterior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitados a R$5.000,00. Oficie-se. 3. SUSPENDO O CURSO DESTA AÇÃO. No julgamento do IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, foi proferida decisão cuja emenda vem abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido". Determino, portanto, o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento final do referido incidente. 4. Proceda a serventia o cadastro do código SAJ n° 75059, relativo à suspensão (remetendo-se os autos à fila de "suspensos"); na ocasião do levantamento, deverá ser lançado o código SAJ n° 14985. - ADV: JOSÉ GERALDO SOARES (OAB 400486/SP), ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP)
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