P. A. De O. N. e outros x D. A. De O. e outros

Número do Processo: 1002340-52.2024.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1002340-52.2024.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.O.N. - - J.B.N. - D.A.O. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). - ADV: ÉDER PAULO DE LIMA (OAB 452657/SP), ÉDER PAULO DE LIMA (OAB 452657/SP), SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP), SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Dave Geszychter (OAB 116131/SP), Sílvia Regina Lollo Pereira Monteiro (OAB 331145/SP), Éder Paulo de Lima (OAB 452657/SP) Processo 1002340-52.2024.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Pedro Augusto de Oliveira Nicotera, Jéssica Bianca Nicotera - Reqdo: Douglas Aparecido de Oliveira - ofereceu embargos de declaração em face da sentença de fls. 227/229. afirmando omissão. Sustentou que há contradição constou da sentença PARCIAL PROCEDÊNCIA e que omissão quando da concessão da gratuidade da justiça ao réu. Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, recebo os embargos. Relatados. DECIDO Conheço dos embargos e no mérito não os acolho. Não há omissão, contradição ou obscuridade da sentença embargada. A sentença é clara e objetiva a decidir que o réu deve pagar os alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos ( da parte ré (assim entendidos os vencimentos brutos, incluindo 13º salário, férias, adicional de férias, PLR, comissões, excetuados os descontos obrigatórios - IR, INSS e verbas indenizatórias ( ajuda de custo, FGTS, Horas extras, adicionais, férias indenizadas), desde que sempre seja respeitado o valor mínimo de 1 (hum) salário mínimo, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego. O pedido do autor é para que ele pague 1 salário mínimo, em qualquer hipótese. No mais, considerando que o réu encontra-se desempregado fls. 217, não há prova de que este esteja recebendo vencimentos, pelo que foi deferido os beneficios da Justiça gratuita em favor do réu. A bem da verdade, é nítido o caráter infringente dos presentes embargos, o que não é admissível. "Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante ( STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, Dju 23.9.1991, p. 13067) " Diante do exposto não acolho os embargos, persistindo a sentença tal como esta lançada as fls 227/229. Intime-se
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