Processo nº 10023248420194013501
Número do Processo:
1002324-84.2019.4.01.3501
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002324-84.2019.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA EXECUTADO: SEBASTIANA ARAUJO BATISTA LIAL, EDVANDRO BATISTA LIAL SENTENÇA Trata-se de Execução fundada em título executivo extrajudicial proposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros em desfavor de SEBASTIANA ARAUJO BATISTA LIAL e outros. A exequente informou que as partes “transacionaram a lide” e a parte devedora satisfez a obrigação e por isso requereu a extinção da presente execução. É o sucinto relatório relatório. Fundamento e decido. O art. 842 do CPC dispõe: "Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". O art. 924, II do CPC, por sua vez, prevê a extinção a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação. In casu, a exequente afirma que o débito foi satisfeito. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, reconheço o cumprimento integral da obrigação e julgo, por sentença, a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, III, "a" ambos do CPC. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. Determino a imediata baixa de eventuais restrições. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos Luziânia/GO, (data no rodapé). TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002324-84.2019.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA EXECUTADO: SEBASTIANA ARAUJO BATISTA LIAL, EDVANDRO BATISTA LIAL SENTENÇA Trata-se de Execução fundada em título executivo extrajudicial proposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros em desfavor de SEBASTIANA ARAUJO BATISTA LIAL e outros. A exequente informou que as partes “transacionaram a lide” e a parte devedora satisfez a obrigação e por isso requereu a extinção da presente execução. É o sucinto relatório relatório. Fundamento e decido. O art. 842 do CPC dispõe: "Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". O art. 924, II do CPC, por sua vez, prevê a extinção a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação. In casu, a exequente afirma que o débito foi satisfeito. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, reconheço o cumprimento integral da obrigação e julgo, por sentença, a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, III, "a" ambos do CPC. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. Determino a imediata baixa de eventuais restrições. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos Luziânia/GO, (data no rodapé). TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal