Processo nº 10023179620258260318

Número do Processo: 1002317-96.2025.8.26.0318

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002317-96.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Antônio Carlos Fiais - Defiro a gratuidade judicial ao requerente. Anote-se. Na ação de usucapião de imóvel, devem compor o pólo passivo, necessariamente, todos aqueles que constam na matrícula do imóvel como proprietários do bem. O autor elegeu como réu apenas o espólio de João Aparecido das Chagas. Mas na matrícula, consta não apenas ele como dono do bem de raiz, mas também sua então esposa Maria Aparecida Silva Chagas, com quem era casado no regime da comunhão universal de bens (pgs. 25/26). É certo que o autor informa que ela também já está morta, e isso parece ser corroborado pela certidão de óbito de João, onde ele aparece como viúvo (pg. 34). De toda forma, deve ser emendada a inicial para que seja incluído no pólo passivo a sua ex-esposa, ou então, provando-se seu óbito por competente certidão, ser incluído o espólio, que deverá ser citado na pessoa de seus herdeiros, podendo ser o réu se ele também for o único filho de Maria Aparecida, conforme apurar o autor. Assim, emende a parte autora a inicial nos termos acima delineados em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. É certo que a parte autora não juntou aos autos memorial descritivo nem planta do imóvel. Mas como é beneficiário da Justiça Gratuita, tais documentos poderão ser supridos por prova pericial no momento oportuno, a ser custeada pelo Estado diante da norma do artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC, conforme entendimento majoritário do Egrégio TJSP: "Apelação. Usucapião. Extinção sem resolução de mérito. Inicial indeferida. Inconformismo da autora. Cabimento. Documentos relativos ao imóvel, como planta, croqui e memorial descritivo que podem ser objeto de perícia no decorrer da instrução do processo, notadamente quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, caso dos autos. Necessidade. Reconhecimento. Precedentes desta Corte. Extinção afastada para se determinar a realização de prova pericial, às expensas do Estado. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1008175-57.2023.8.26.0099; Relator (a): Pedro de Alcântara PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1003644-81.2023.8.26.0048 -Voto nº 16255 c 6 da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023)" (negritos meus) - ADV: EVANDO PARIS MANDRAGÃO (OAB 376008/SP)