Processo nº 10022781620248260260

Número do Processo: 1002278-16.2024.8.26.0260

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1002278-16.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Samhi - Saneamento Mão de Obra e Higienização Ltda - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Gustavo Milaré Almeida - Caixa Econômica Federal - - Itaú Unibanco S/A. e outro - Vistos. 1.Fls. 3317/3360, 3373/3388 e 3389/3423: Promova a z. Serventia as anotações necessárias para regularizar o cadastro das partes e de seus respectivos procuradores no sistema. 2.Fls. 3361/3369: Trata-se de pedido formulado pela recuperanda Samhi Saneamento Mão de Obra e Higienização Ltda, visando à prorrogação do período de suspensão das ações e execuções (stay period), com fundamento no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Alega a recuperanda que, na Assembleia Geral de Credores realizada em 17/06/2025, deliberou-se pela suspensão da votação do plano de recuperação judicial, a fim de possibilitar novas tratativas e eventuais ajustes que viabilizem a aprovação do plano. Ressalta que a deliberação final do plano não ocorreu e que o prazo de suspensão anteriormente concedido expirou sem que se atingisse o objetivo pretendido. Aduz, ainda, que o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias previsto em lei não foi integralmente usufruído, remanescendo saldo apto a permitir a prorrogação, providência que considera indispensável à preservação das atividades da empresa e à efetividade do procedimento recuperacional. Requer, assim, a prorrogação do stay period por mais 154 dias ou, subsidiariamente, até a conclusão da deliberação do plano pela Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer primeiro. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 3424/3437. Decido. Nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, é possível a prorrogação do stay period até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de assegurar ambiente estável às negociações e tratativas próprias do procedimento de recuperação judicial. Conforme se extrai dos autos, o período de suspensão foi deferido entre 15/04/2025 e 17/06/2025, perfazendo 64 dias, restando, portanto, saldo remanescente de 116 dias. Considerando que a Assembleia Geral de Credores realizada em 17/06/2025 não atingiu seu objetivo deliberativo, havendo expressa deliberação dos credores no sentido da suspensão da votação para continuidade das tratativas, entendo que a prorrogação do stay period é medida que se impõe, visando à preservação da empresa, à estabilidade das negociações e à concretização dos princípios que norteiam a recuperação judicial. Assim, defiro a prorrogação pretendida pelo saldo remanescente de 116 (cento e dezesseis) dias, contados a partir de 18/06/2025, ou, subsidiariamente, até a data da efetiva deliberação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer primeiro. 3. Fl. 3470: Considerando a confirmação de existência do depósito e em atendimento à regular tramitação do presente processo de recuperação judicial, determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Recuperanda. Promova a z.Serventia o necessário, com a máxima urgência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA (OAB 206950/SP), IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1002278-16.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Samhi - Saneamento Mão de Obra e Higienização Ltda - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Gustavo Milaré Almeida - Caixa Econômica Federal - - Itaú Unibanco S/A. e outro - Fls. 3370: Intime-se a administradora judicial para manifestação, no prazo de 48 horas, nos termos da Decisum de fls. 3314. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA (OAB 206950/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1002278-16.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Samhi - Saneamento Mão de Obra e Higienização Ltda - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Gustavo Milaré Almeida - Caixa Econômica Federal - - Itaú Unibanco S/A. e outro - Vistos. Melhor compulsando os autos, especialmente quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados pela SESC - Unidade Guarulhos, formulado às fls. 3146, acolho a manifestação da administradora judicial constante às fls. 2740/2742. Dessa forma, determino que a z. serventia certifique a existência de valores depositados nos presente autos pela SESC - Unidade Guarulhos. Após a certificação, intime-se a administradora judicial para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA (OAB 206950/SP)
  4. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1002278-16.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Samhi - Saneamento Mão de Obra e Higienização Ltda - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Gustavo Milaré Almeida - Caixa Econômica Federal - - Itaú Unibanco S/A. e outro - Vistos. 1. Fls. 2881/3121: Recebo o relatório mensal de atividades apresentado pela Administradora Judicial nomeada, referente ao mês de abril de 2025. Dê-se ciência aos credores e demais interessados, bem como à recuperanda, para que cumpra eventuais exigências. Acolho o pedido da Administradora Judicial para autorizar a distribuição de incidente próprio, em dependência destes autos, para a divulgação periódica dos relatórios mensais, devendo quaisquer petições relacionadas aos referidos relatórios ser apresentadas nos autos principais do presente processo. 2. Fl. 3122: Ciente da manifestação do mediador. 3. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 2826/2828, opostos contra a decisão de fls. 2766/2768, porquanto tempestivos. Em síntese, alega a embargante que a decisão é omissa quanto à forma de pagamento do valor fixado, por ter deixado de considerar a manifestação das partes acerca do parcelamento, alegando ter havido concordância quanto ao número de parcelas. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 3123/3126. Decido. Nego provimento aos Embargos, por não vislumbrar a omissão apontada, tampouco qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e respeita o teto fixado no art. 24 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, como bem pontuado pela Administradora Judicial, a redução do número de parcelas de 36 para 24 considerou a redução do percentual fixado, de 4% para 3%. O inconformismo da recuperanda traduz mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, providência que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Nestes termos, mantenho a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. 4. Fls. 3140/3261: A recuperanda apresenta pedido de tutela de urgência incidental, sustentando que, apesar de estar protegida pelo stay period, foi surpreendida com a penhora de veículo essencial a sua atividade (LAND ROVER, DISCOVERY SPORT SER, preta, placa FVF7F64, RENAVAM nº 01264673369, chassi nº 99JCA2BX8MT210916), nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1015250-22.2025.8.26.0021, ajuizada por Itaú Unibanco Holding S/A, credor cujo crédito está regularmente listado no presente processo de recuperação. Aduz que o referido veículo é essencial para a operação logística da empresa, sendo utilizado na entrega de equipamentos e materiais necessários à prestação dos serviços contratados pelos clientes. Requer, assim, a declaração da essencialidade do veículo, com a consequente expedição de decisão-ofício ao juízo da Ação de Busca e Apreensão, a fim de determinar a imediata suspensão da medida constritiva. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 3265/3294. Decido. Considerando que a Administradora Judicial constatou que o veículo em questão (LAND ROVER, DISCOVERY SPORT SER, preta, placa FVF7F64, RENAVAM nº 01264673369, chassi nº 99JCA2BX8MT210916) vem sendo efetivamente utilizado para o transporte de materiais essenciais à atividade empresarial da recuperanda, o reconhecimento de sua essencialidade, neste momento, é medida que se impõe. Sua retomada teria o potencial de causar prejuízo imediato ao regular prosseguimento da atividade empresarial, contrariando os princípios que norteiam o regime da recuperação judicial. Assim, defiro o pedido de suspensão da medida constritiva, determinando a expedição de ofício ao juízo da Ação de Busca e Apreensão nº 1015250-22.2025.8.26.0021, para que adote as providências necessárias, em regime de cooperação jurisdicional. Acolho, ainda, a sugestão da Administradora Judicial, para determinar a intimação do credor Itaú Unibanco Holding S/A, para que se manifeste nos autos, informando se aceita submeter o contrato inadimplido à mediação atualmente em curso. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pela recuperanda no Juízo supra, no prazo de 24 horas. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA (OAB 206950/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1002278-16.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Samhi - Saneamento Mão de Obra e Higienização Ltda - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Gustavo Milaré Almeida - Caixa Econômica Federal - - Itaú Unibanco S/A. e outro - Vistos. Fls. 2881/3121: Ciência à recuperanda aos credores e aos demais interessados quanto ao relatório de atividades do mês de abril de 2025. A fim de otimizar a prestação jurisdicional e proporcionar um procedimento ágíl e assertivo, fica desde já AUTORIZADA a distribuição de incidente próprio, em dependência a estes autos, para divulgação periódica dos relatórios mensais, conforme postulado pelo Administrador Judicial. Fls. 3122: Ciente da manifestação do mediador. Fls. 3123/3126: Passo a decidir os pedidos, nos tópico seguintes: (i) No que concerne aos embargos de declaração opostos pelas recuperandas às fls. 2826/2828, contra a decisão de fls. 2766/2768, quanto à omissão relativa à forma de pagamento dos honorários da administradora judicial. Às fls. 3123/3126, a administradora judicial manifestou-se no sentido de que não há omissões, opinando pela rejeição dos embargos de declaração. DECIDO Recebo os embargos de declaração de fls. 2826/2828, opostos contra a decisão de fls. 2766/2768 , porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. De sorte que o inconformismo dos embargantes visam tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. (ii) INTIMEM-SE os credores Maria Aparecida Miranda Dos Santos e Osmicleia Almeida Dos Santos para a regular distribuição do Incidente de Habilitação de Crédito ou Impugnação, por dependência a estes autos, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Fls. 3127/3128: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Sem prejuízo, providencie o interessado a regular distribuição do Incidente de Habilitação de Crédito ou Impugnação, por dependência a estes autos, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Fls. 3140/3146: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA (OAB 206950/SP)