Processo nº 10022585320194014100

Número do Processo: 1002258-53.2019.4.01.4100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br Processo: 1002258-53.2019.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réus: JAUMIR MARQUES FERREIRA E OUTROS DESPACHO Na decisão proferida em audiência de instrução (ID 2153192767), em sede de fase diligencial, foi deferido o pedido formulado pela defesa de ARGEU EDGAR LEITE (ID 2151638721), sendo determinada a expedição de ofício ao DSEI requisitando-se a documentação pretendida. Em resposta, o DSEI apresentou, junto com os ofícios ns. 032/2025/CONDISI/PVH (ID 2174697129, pág. 1) e 190/2025/PVH/DSEI/SESAI/MS (ID 2174697328, págs. 12-13), parte dos documentos solicitados e complementou, em síntese (ID 2174697328, págs. 12-13), que os documentos listados nos itens "c" a "f" do ofício requisitório desta Vara Federal (ID 2171199133), não foram localizados, em razão de terem sido apreendidos por autoridades competentes durante operação policial realizada nas dependências daquele órgão. Por sua vez, a defesa ARGEU EDGAR LEITE e VANDERSON GOMES PORTO se manifestou novamente nos autos (ID 2176678426), pugnando pela expedição de ofícios às "autoridades competentes" mencionadas no ofício recebido, para que apresentem os documentos requisitados, visando a apresentação das alegações, por considerar que são imprescindíveis à tese de defesa. O MPF, ainda, apresentou suas alegações finais (ID 2177753964). Pois bem. Não obstante a manifestação da defesa, é evidente que a providência solicitada em fase diligencial para expedição de ofício à instituição responsável pela guarda dos documentos vindicados foi deferida e efetivamente atendida, contudo, tendo a referida instituição declarado, de forma expressa, a não localização do material solicitado. Diante dessa manifestação oficial, reputo que a reiteração do ofício não se mostra razoável nem eficaz, dada a declaração expressa de que os documentos não foram localizados. A insistência na providência, além de comprometer a celeridade da marcha processual, ofende os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalto que a valoração probatória nos presentes autos será feita à luz do conjunto de provas já coligidas, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do Código de Processo Penal) e, ademais, não cabe a este Juízo Federal diligenciar a busca por documentos, uma vez que a diligência é possível de ser concretizada pelas próprias partes. Por fim, frise-se que o processo não pode ficar paralisado indefinidamente à espera de diligência que, sabidamente, restou frustrada. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de novos ofícios para localização dos referidos documentos (ID 2176678426) e, desde já, INTIMO as defesas para apresentarem suas alegações finais, no prazo legal. Com a apresentação das peças, venham conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto
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