Jefferson Ryan Ferreira De Oliveira e outros x Arcos Dourados Comercio De Alimentos Sa

Número do Processo: 1002232-77.2024.5.02.0605

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002232-77.2024.5.02.0605 : JEFFERSON RYAN FERREIRA DE OLIVEIRA : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad80b06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA     DESPACHO Vistos. ID 60349c0: Nada a deferir. Considerando a inércia das partes no cumprimento das determinações contidas no despacho ID 759efda e conforme previsão expressa contida no referido dispositivo, os autos foram remetidos à conclusão com a consequente prolação da R. sentença ID 485a5b8. Eventuais valores pagos pela Reclamada deverão ser abatidos na liquidação. Intimem-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado da R. sentença.   SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEFFERSON RYAN FERREIRA DE OLIVEIRA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002232-77.2024.5.02.0605 : JEFFERSON RYAN FERREIRA DE OLIVEIRA : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485a5b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 24 dias do mês de abril de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o 29/04/2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JEFFERSON RYAN FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 01/08/2023, como jovem aprendiz, pleiteando a rescisão indireta do contrato, a condenação da reclamada nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 695.592,55. Juntou procuração e documentos. Em sua defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 226) e doença ocupacional (fls. 314). Em audiência, foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada e de três testemunhas. Razões finais facultadas às partes. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O MINUTA DE ACORDO Em que pese tenha sido juntada minuta de acordo (fls. 391/396), as partes não se manifestaram no prazo para tanto concedido, conforme despacho de fls. 397/398.  Assim, ante o silêncio, deixo de homologar a composição, prosseguindo-se com o julgamento anteriormente designado.  LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar exposto a frio excessivo, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em questão é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo analisou as dependências da reclamada, contando com informações prestadas por representantes da empresa e pelo autor. Informou que o reclamante laborou em sistema de rodízio nos setores de cozinha, preparação, entrega de pedido, fritadeira elétrica e área de higienização. Disse que houve divergências entre as partes sobre as atividades desenvolvidas. Os representantes da reclamada relataram que os aprendizes não entram em câmaras frias e não realizam a limpeza de sanitários, já o autor afirmou que entrava nas câmaras três vezes por semana, e lá permanecia por 5 minutos, além de limpar banheiros e coletar lixo. No tocante à exposição ao frio, o Perito informou que, ainda que o autor entrasse de fato nas câmaras frias três vezes por semana, o tempo de permanência no local era muito reduzido, ou seja, eventual. Assim, não estaria caracterizada a insalubridade por exposição ao frio. Sobre a limpeza de sanitários e coleta de lixo, entretanto, disse que, caso comprovada a versão do reclamante, de limpeza de banheiros e coleta de lixo três vezes por semana, fica caracterizada a insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos na coleta de lixo urbano, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78. A primeira testemunha ouvida, única que trabalhou diretamente com o autor, no mesmo horário, disse que "o reclamante sempre fez limpeza de banheiros e retirava lixos da sala de break, só salão e dos banheiros". A segunda testemunha trabalhou com o autor por apenas algumas horas, logo, o seu conhecimento sobre as suas condições de labor do reclamante não se equipara ao do primeiro depoente, cujas declarações, portanto, acolho. Dessa forma, à luz do laudo pericial e da prova oral acolhida, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP). Os reflexos serão analisados no próximo capítulo da sentença, ante a prejudicialidade das matérias. VALIDADE E EXTINÇÃO CONTRATUAL Aduz o reclamante que a reclamada descumpriu o contrato de jovem aprendiz ao lhe impor trabalho em ambiente insalubre. Logo, postula seja declarada a sua nulidade, com o reconhecimento do vínculo empregatício com ré, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante artigo 483, alínea “d” da CLT. Analiso. A contratação de jovens aprendizes busca capacitar jovens entre 14 e 24 anos com a finalidade de inseri-los no mercado de trabalho. Certo é que a exposição do reclamante a agentes insalubres, à época da prestação de serviços, com menos de 18 anos, viola o artigo 405, I da CLT, causando efeito nocivo ao desenvolvimento físico e mental do menor. Ante a violação legal constada e a gravíssima falta patronal, ao expor menor de idade a ambiente insalubre, reputo nulo o contrato de aprendizagem, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes, na modalidade contrato de trabalho por prazo indeterminado. Outrossim, é procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 23/10/2024, data do último laborado, conforme registro de ponto (fls. 161). Pelo exposto, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento de: saldo de salário de outubro de 2024 (23 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; e 13º salário proporcional de 2024, à base de 11/12, já considerada a projeção do aviso prévio. Ainda, são devidos reflexos do adicional de insalubridade em saldo de salário, aviso prévio indenizado 13º salário, férias + 1/3 e horas extras já pagas em holerite. Deverá a reclamada proceder à retificação e à baixa na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar contrato de trabalho por prazo indeterminado e saída em 22/11/2024 (OJ 82 da SDI-I do C. TST). Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 536, §1º, e 537 do CPC). ARTIGOS 477 e 467 DA CLT Tendo em vista o entendimento firmado no Tema Repetitivo 52 do C. TST, "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ". Destarte, julgo procedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Entretanto, havendo controvérsia quanto à modalidade de rescisão, todas as verbas rescisórias são controvertidas, razão pela qual é inaplicável a multa do art. 467 da CLT. Improcedente. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em adicional de insalubridade, saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Ainda, ante a rescisão indireta do contrato de trabalho, e por não demonstrada a sua quitação, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Ante a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho que perdurou por mais de 12 meses, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de converter-se a obrigação em indenização, a ser apurada em liquidação (mediante apresentação nos autos de cópia integral da CTPS para fins de verificar o cumprimento dos requisitos legais. Não juntado o documento presume-se que a parte autora não cumpre os requisitos legais), em montante equivalente às parcelas a que teria direito a parte autora à luz da legislação vigente, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. DESCONTO INDEVIDO Pleiteia a parte autora a devolução do valor de R$ 670,00 descontados indevidamente pela ré a título de faltas inexistentes. A reclamada anexou os cartões de ponto e holerites do autor, não tendo esse apontado, em réplica, quais faltas entende que foram indevidamente descontadas, ônus probatório que lhe cabia. Assim, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que, em razão à constante entrada em câmaras frias, desenvolveu doença pulmonar crônica. Assim, pleiteia o pagamento de danos morais e materiais devido à doença desenvolvida, bem como da indenização pelo período da estabilidade. De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, só caberá a indenização se estiverem presentes o dano, o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no artigo 186 do CC, e a indenização correspondente, no artigo 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da CF. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Tendo em vista que a matéria em questão é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo, após analisar exames médicos e realizar o diagnóstico, informou que o autor apresentou inflamação nas vias aéreas, sem qualquer repercussão atual. Disse que o quadro clínico de rinofaringite e broncopatia inflamatória não se relacionam com as atividades desenvolvidas na empresa, já que a entrada nas câmaras frias não é capaz de gerar as referidas patologias. Assim, concluiu que não há nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e as patologias apresentadas. O reclamante impugnou o laudo alegando que a conclusão do perito foi contraditória ao reconhecer as patologias e não reconhecer o nexo causal. O Perito esclareceu que não existe comprometimento pulmonar e as doenças foram transitórias, sem relação com a exposição ao frio, não tendo sido produzidas nos autos provas capazes de afastar as conclusões periciais. Assim, considerando a inexistência de patologia que guarda nexo etiológico com o labor, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos morais e materiais, bem como de indenização correspondente ao período de garantia provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8213/91. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante diz ser pobre e requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de já estar ou não novamente empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 23/10/2024, na função de atendente de loja, recebendo como último salário o valor de R$ 1.017,00, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre a atualização do valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por JEFFERSON RYAN FERREIRA DE OLIVEIRA em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., a fim de declarar NULO o contrato de aprendizagem, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes na modalidade CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO, bem como a sua RESCISÃO INDIRETA, em 23/10/2024. Ademais, observados os parâmetros da fundamentação, CONDENO a reclamada ao pagamento de: Saldo de salário de outubro de 2024 (23 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; e 13º salário proporcional de 2024, à base de 11/12.Multa do artigo 477 da CLT.Adicional de insalubridade e reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e horas extras pagas já pagas em holerite.FGTS incidente sobre as verbas remuneratórias deferidas na presente sentença.Indenização de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS, ora deferido e já depositado. Deverá a reclamada proceder à retificação e à baixa na CTPS da parte reclamante, bem como à entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego, observando-se os prazos e cominações determinadas na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes.   MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002232-77.2024.5.02.0605 : JEFFERSON RYAN FERREIRA DE OLIVEIRA : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485a5b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 24 dias do mês de abril de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o 29/04/2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JEFFERSON RYAN FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 01/08/2023, como jovem aprendiz, pleiteando a rescisão indireta do contrato, a condenação da reclamada nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 695.592,55. Juntou procuração e documentos. Em sua defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 226) e doença ocupacional (fls. 314). Em audiência, foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada e de três testemunhas. Razões finais facultadas às partes. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O MINUTA DE ACORDO Em que pese tenha sido juntada minuta de acordo (fls. 391/396), as partes não se manifestaram no prazo para tanto concedido, conforme despacho de fls. 397/398.  Assim, ante o silêncio, deixo de homologar a composição, prosseguindo-se com o julgamento anteriormente designado.  LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar exposto a frio excessivo, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em questão é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo analisou as dependências da reclamada, contando com informações prestadas por representantes da empresa e pelo autor. Informou que o reclamante laborou em sistema de rodízio nos setores de cozinha, preparação, entrega de pedido, fritadeira elétrica e área de higienização. Disse que houve divergências entre as partes sobre as atividades desenvolvidas. Os representantes da reclamada relataram que os aprendizes não entram em câmaras frias e não realizam a limpeza de sanitários, já o autor afirmou que entrava nas câmaras três vezes por semana, e lá permanecia por 5 minutos, além de limpar banheiros e coletar lixo. No tocante à exposição ao frio, o Perito informou que, ainda que o autor entrasse de fato nas câmaras frias três vezes por semana, o tempo de permanência no local era muito reduzido, ou seja, eventual. Assim, não estaria caracterizada a insalubridade por exposição ao frio. Sobre a limpeza de sanitários e coleta de lixo, entretanto, disse que, caso comprovada a versão do reclamante, de limpeza de banheiros e coleta de lixo três vezes por semana, fica caracterizada a insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos na coleta de lixo urbano, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78. A primeira testemunha ouvida, única que trabalhou diretamente com o autor, no mesmo horário, disse que "o reclamante sempre fez limpeza de banheiros e retirava lixos da sala de break, só salão e dos banheiros". A segunda testemunha trabalhou com o autor por apenas algumas horas, logo, o seu conhecimento sobre as suas condições de labor do reclamante não se equipara ao do primeiro depoente, cujas declarações, portanto, acolho. Dessa forma, à luz do laudo pericial e da prova oral acolhida, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP). Os reflexos serão analisados no próximo capítulo da sentença, ante a prejudicialidade das matérias. VALIDADE E EXTINÇÃO CONTRATUAL Aduz o reclamante que a reclamada descumpriu o contrato de jovem aprendiz ao lhe impor trabalho em ambiente insalubre. Logo, postula seja declarada a sua nulidade, com o reconhecimento do vínculo empregatício com ré, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante artigo 483, alínea “d” da CLT. Analiso. A contratação de jovens aprendizes busca capacitar jovens entre 14 e 24 anos com a finalidade de inseri-los no mercado de trabalho. Certo é que a exposição do reclamante a agentes insalubres, à época da prestação de serviços, com menos de 18 anos, viola o artigo 405, I da CLT, causando efeito nocivo ao desenvolvimento físico e mental do menor. Ante a violação legal constada e a gravíssima falta patronal, ao expor menor de idade a ambiente insalubre, reputo nulo o contrato de aprendizagem, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes, na modalidade contrato de trabalho por prazo indeterminado. Outrossim, é procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 23/10/2024, data do último laborado, conforme registro de ponto (fls. 161). Pelo exposto, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento de: saldo de salário de outubro de 2024 (23 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; e 13º salário proporcional de 2024, à base de 11/12, já considerada a projeção do aviso prévio. Ainda, são devidos reflexos do adicional de insalubridade em saldo de salário, aviso prévio indenizado 13º salário, férias + 1/3 e horas extras já pagas em holerite. Deverá a reclamada proceder à retificação e à baixa na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar contrato de trabalho por prazo indeterminado e saída em 22/11/2024 (OJ 82 da SDI-I do C. TST). Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 536, §1º, e 537 do CPC). ARTIGOS 477 e 467 DA CLT Tendo em vista o entendimento firmado no Tema Repetitivo 52 do C. TST, "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ". Destarte, julgo procedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Entretanto, havendo controvérsia quanto à modalidade de rescisão, todas as verbas rescisórias são controvertidas, razão pela qual é inaplicável a multa do art. 467 da CLT. Improcedente. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em adicional de insalubridade, saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Ainda, ante a rescisão indireta do contrato de trabalho, e por não demonstrada a sua quitação, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Ante a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho que perdurou por mais de 12 meses, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de converter-se a obrigação em indenização, a ser apurada em liquidação (mediante apresentação nos autos de cópia integral da CTPS para fins de verificar o cumprimento dos requisitos legais. Não juntado o documento presume-se que a parte autora não cumpre os requisitos legais), em montante equivalente às parcelas a que teria direito a parte autora à luz da legislação vigente, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. DESCONTO INDEVIDO Pleiteia a parte autora a devolução do valor de R$ 670,00 descontados indevidamente pela ré a título de faltas inexistentes. A reclamada anexou os cartões de ponto e holerites do autor, não tendo esse apontado, em réplica, quais faltas entende que foram indevidamente descontadas, ônus probatório que lhe cabia. Assim, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que, em razão à constante entrada em câmaras frias, desenvolveu doença pulmonar crônica. Assim, pleiteia o pagamento de danos morais e materiais devido à doença desenvolvida, bem como da indenização pelo período da estabilidade. De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, só caberá a indenização se estiverem presentes o dano, o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no artigo 186 do CC, e a indenização correspondente, no artigo 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da CF. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Tendo em vista que a matéria em questão é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo, após analisar exames médicos e realizar o diagnóstico, informou que o autor apresentou inflamação nas vias aéreas, sem qualquer repercussão atual. Disse que o quadro clínico de rinofaringite e broncopatia inflamatória não se relacionam com as atividades desenvolvidas na empresa, já que a entrada nas câmaras frias não é capaz de gerar as referidas patologias. Assim, concluiu que não há nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e as patologias apresentadas. O reclamante impugnou o laudo alegando que a conclusão do perito foi contraditória ao reconhecer as patologias e não reconhecer o nexo causal. O Perito esclareceu que não existe comprometimento pulmonar e as doenças foram transitórias, sem relação com a exposição ao frio, não tendo sido produzidas nos autos provas capazes de afastar as conclusões periciais. Assim, considerando a inexistência de patologia que guarda nexo etiológico com o labor, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos morais e materiais, bem como de indenização correspondente ao período de garantia provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8213/91. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante diz ser pobre e requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de já estar ou não novamente empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 23/10/2024, na função de atendente de loja, recebendo como último salário o valor de R$ 1.017,00, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre a atualização do valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por JEFFERSON RYAN FERREIRA DE OLIVEIRA em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., a fim de declarar NULO o contrato de aprendizagem, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes na modalidade CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO, bem como a sua RESCISÃO INDIRETA, em 23/10/2024. Ademais, observados os parâmetros da fundamentação, CONDENO a reclamada ao pagamento de: Saldo de salário de outubro de 2024 (23 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; e 13º salário proporcional de 2024, à base de 11/12.Multa do artigo 477 da CLT.Adicional de insalubridade e reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e horas extras pagas já pagas em holerite.FGTS incidente sobre as verbas remuneratórias deferidas na presente sentença.Indenização de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS, ora deferido e já depositado. Deverá a reclamada proceder à retificação e à baixa na CTPS da parte reclamante, bem como à entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego, observando-se os prazos e cominações determinadas na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes.   MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEFFERSON RYAN FERREIRA DE OLIVEIRA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou