Processo nº 10022019620234013905
Número do Processo:
1002201-96.2023.4.01.3905
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1002201-96.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO VIEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEREIRA DA LUZ - PA33069 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com repetição de indébito em dobro e indenização por danos materiais e morais proposta em face do INSS. Alega a parte autora, em síntese, que a parte ré realizou descontos sem autorização em benefício previdenciário, na forma de “CONSIGNACAO DEBITO COM INSS”. a) Da inversão do ônus da prova Versa o pedido contra ato da administração pública previdenciária. Não há, nos autos, relação consumerista. O caso em epígrafe está regido por legislação própria, especialmente a Lei 8.213/91, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Constatada a não incidência do CDC, resta prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus da prova fundamentado na referida norma. Ainda que não fosse afastada a incidência da referida lei, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes à formação do entendimento deste juízo. b) Da prescrição Rejeito a prescrição arguida pelo INSS. Isso porque as partes celebram relação jurídica de trato sucessivo e, como prediz a Súmula 85 do STJ, a prescrição somente atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma, a prescrição quinquenal somente ocorreria caso existissem descontos realizados antes de 26/05/2018. Não é o caso dos autos. MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que o demandante recebia benefício assistencial à pessoa idosa (NB 710.793.915-8). Diante de requerimento do autor, foi-lhe concedido benefício mais vantajoso, qual seja, aposentadoria por idade de segurado especial (NB 197.974.065-5), em sede administrativa. Concernente ao amparo assistencial à pessoa idosa (NB 710.793.915-8), informativo de benefício - INFBEN (id 1824882650) indica DIB em 01/12/2021 e DCB em 01/01/2023. Nesse sentido, histórico de créditos - HISCRE (Id 1824882653), colacionado aos autos pelo INSS, corrobora o encerramento da benesse no mês de janeiro de 2023 e demonstra a ocorrência do último pagamento em dezembro de 2022. Em relação à aposentadoria por idade de segurado especial (NB 197.974.065-5), histórico de créditos (id 1639701930) indica DIP em 01/10/2022. De acordo com o CNIS do autor (id 2137714257), houve o recebimento de três parcelas de proventos de aposentadoria na competência de janeiro de 2023. Ou seja, sucedeu - se o pagamento de duas contas sobressalentes naquele mês. A soma das parcelas excedentes correspondia a três salários mínimos (valor de referência: salário mínimo de 2022). Nesse diapasão, documento acostado em id 1824882651 indica que as consignações nos proventos de aposentadoria iniciaram em janeiro/2023. Em contestação, alega a autarquia previdenciária que as supressões são acertos contábeis necessários devido ao recebimento simultâneo de benefícios inacumuláveis. Sendo assim, defende que as cobranças são válidas. Diante dos elementos acostados aos autos, constato que houve, de fato, a percepção simultânea pelo requerente do benefício assistencial - LOAS (NB 710.793.915-8) e da aposentadoria por idade de segurado especial (NB 197.974.065-5) no período de 01/10/2022 a 31/12/2022 . Como é cediço, o artigo 115, II, da Lei 8.213/91 autoriza o desconto sobre benefícios recebidos pelos segurados para “pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial [...]”. Inobstante a isso, precedente obrigatório do STJ considera que os valores pagos indevidamente, a título de benefício previdenciário, em virtude de erro administrativo, averiguada a boa-fé do beneficiário, são irrepetíveis. Nesse sentido, destaco trecho da ementa do recurso especial representativo de controvérsia, tema 979, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1 .036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N . 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO . ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. [...] 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário .5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). (grifei). (STJ - REsp: 1381734 RN 2013/0151218-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2021 IP vol. 127 p . 327 RSTJ vol. 261 p. 233) Nesse sentido, considerando a idade do autor (72 anos), a condição de analfabetismo (id 1639701923) e a prévia percepção de benefício assistencial, não é razoável esperar que o requerente identificasse erro administrativo ao obter simultaneamente benefício assistencial e benefício de aposentadoria, legalmente solicitados e concedidos. Sendo assim, concluo que o autor recebeu a concomitância das parcelas de boa-fé. Posto isso, os elementos objetivos do caso concreto demonstram a boa-fé do segurado. Com isso, desmantela-se a legitimidade dos descontos a teor do entendimento pacificado pelo STJ, em sede do Tema 979. Dano material O prejuízo material suportado pela parte autora decorre da ilegitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, fazendo jus à devolução dos valores. Conforme detalhamentos contidos no histórico de crédito do benefício, os descontos no NB 197.974.065-5 iniciaram em janeiro/2023 (id 1824882651) e finalizaram em junho/2023 (HISCRE atualizado anexado a esta sentença). De acordo com o HISCRE, foram realizados os seguintes descontos: de janeiro/2023 a abril/2023, reduções mensais de R$390,60; em maio/2023, descontos de R$396,00 e de R$198,00; em junho/2023, descontos de R$54,45 e R$660,00. Diante da subtração indevida de cifras, a repetição dos valores é medida que se impõe. Noutro giro, é incabível a devolução das parcelas em dobro. Isso porque o feito em análise não cuida de relação de consumo. Destarte, não é juridicamente correto aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral Em relação ao dano moral, o artigo 186 c/c o art. 927, do Código Civil, asseguram a reparação civil para aquele que sofre dano de natureza moral. Sergio Cavalieri Filho conceitua-o nos seguintes termos: (...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. O dano moral configura-se, portanto, pela agressão à dignidade de alguém. Tenho que a conduta da parte ré não causou dano moral à parte autora, uma vez que não há provas nos autos de que os eventos causaram rompimento do equilíbrio psicológico ou da dignidade do demandante. Não há qualquer outra consequência comprovada ao ato da autarquia que extrapole as consequências naturais do fato. Associado a isso, não houve menção na inicial de qualquer situação concreta capaz de amparar a pretensão do autor. Sendo assim, no caso dos autos, inexiste ofensa no plano imaterial do requerente. Não há prova alguma de lesão moral, a qual deve ser demonstrada para efeito de reparação civil. Enxergar violação a direitos da personalidade diante do acima consignado significa esvaziar o conteúdo da própria doutrina a respeito da importância dos ditos direitos. Desse modo, o pedido de dano moral não deve ser acolhido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito apurado pelo INSS, a título de acerto contábil, pela percepção simultânea de benefício assistencial ao idoso e de aposentadoria por idade a segurado especial; b) condenar a ré à restituição das parcelas indevidamente consignadas no benefício NB 197.974.065-5, período de janeiro/2023 a junho/2023, a título de acerto contábil. O montante deve ser acrescido de juros e correção monetária a ser calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) negar o pedido de repetição de indébito em dobro; d) negar o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. No mais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal